Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4058, de 10 de novembro de 2023
(Publicado(a) no DOU de 13/11/2023, seção 1, página 19)  

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. BOLSA DE PESQUISA. ESTÍMULO À INOVAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. RETENÇÃO.
A caracterização do valor da "bolsa de pesquisa" como base de cálculo das contribuições previdenciárias depende de sua tipificação como remuneração paga em contraprestação a serviços; tal tipificação independe da natureza jurídica da concessionária ou financiadora da bolsa, razão pela qual se há o fato gerador, em termos objetivos, mesmo que o pagamento seja efetuado com recursos do erário, há o dever de recolher os tributos e seus acréscimos legais.
A "bolsa de pesquisa" concedida nos moldes legais definidos na Lei nº 8.958,de 20 de dezembro de 1994, não se amolda à hipótese de incidência das contribuições previdenciárias, desde que constitua doação civil, cujos resultados dos projetos não revertam economicamente em benefício do doador e não importe contraprestação de serviços; já aquela concedida com fundamento no art. 9º da Lei nº 10.973, de 2 dezembro de 2004, goza de isenção.
A verificação de obtenção de vantagem econômica pelo doador da "bolsa de pesquisa" acusa sua utilização em desvio de finalidade, mascarando remuneração em contratação de serviços, sobre a qual incidem as contribuições previdenciárias.
A caracterização da "bolsa de pesquisa" como contraprestação de serviços ou a existência de vantagem econômica para o doador são critérios alternativos para que o valor correspondente à bolsa configure hipótese de incidência das contribuições previdenciárias.
Os valores correspondentes ao pagamento de "bolsas de pesquisa" concedidas em desacordo com o inciso XXVI do art. 34 da IN RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, materializam o salário de contribuição do respectivo fato gerador, o que os submete à matriz normativa de regência das contribuições sociais previdenciárias do Regime Geral de Previdência Social. Portanto, deve haver o recolhimento das contribuições ao RGPS segregadas daquelas devidas ao regime próprio.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.973, de 2 dezembro de 2004, art. 9º; Lei nº 10.406, de 2002, art. 540; Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, incisos I a III, do art. 22 e incisos I e III do art. 28; Decreto nº 9.283, de 2018, de 7 de fevereiro de 2018, art. 32, §2º, e art. 35, § 4º; Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, art. 7º; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, art. 34, XXVI, "a" e "b".
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 229 - COSIT, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.