Instrução Normativa DPRF nº 28, de 28 de fevereiro de 1992
(Publicado(a) no DOU de 28/02/1992, seção 1, página 2868)  

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Aprova os modelos I e II da DIRF, o respectivo Recibo de Entrega e dispõe sobre a apresentação da DIRF em formulário, fita Magnética ou disquete.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de Suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-lei no 1.968, de 23 de novembro de 1982, resolve:
Art. 1o Aprovar os Modelos I e II da Declaração do Imposto de Renda na Fonte - DIRF e estabelecer normas quanto ao seu preenchimento e apresentação, conforme instruções anexas.
Parágrafo único. A DIRF se referirá ao ano imediatamente anterior e informará os rendimentos pagos ou creditados pelo declarante por si ou na qualidade de representante de terceiro, o respectivo imposto de renda retido, especificado na Tabela de Códigos (Anexo VIII), e deverá ser apresentada por:
a) estabelecimento de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País, inclusive as isentas;
b) pessoas jurídicas de direito público;
c) filiais, sucursais, agências ou representações, no País, de pessoas jurídicas com sede no exterior;
d) empresas individuais;
e) cartórios de justiça;
f) condomínios;
g) pessoas físicas;
Art. 2o A DIRF Modelo I conterá as seguintes informações sobre os beneficiários pessoas físicas, de acordo com a natureza dos rendimentos:
I - se rendimentos do trabalho ( com ou sem vínculo empregatício):
a) nome do beneficiário, número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e, discriminado mês a mês, valor dos rendimentos pagos no ano, por código, as respectivas retenções na fonte, a soma das deduções relativas a dependentes, contribuição para previdência social da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, pensão judicial paga e parcela isenta relativa a aposentadoria ou pensão de beneficiário com 65 anos ou mais;
b) férias, acrescidas dos abonos legais, com a respectiva retenção, somadas às informações do mês em que foram efetivamente pagas;
c) 13o salário, a soma das deduções, inclusive a parcela isenta relativa a aposentadoria ou pensão de beneficiário com 65 anos ou mais, e a respectiva retenção na fonte, em separado dos demais rendimentos;
II - se rendimentos de outra natureza, nome do beneficiário, número de inscrição no CPF, por código, valor do rendimento pago no ano e respectiva retenção na fonte, a serem informados no mês de dezembro.
Art. 3o A DIRF Modelo II conterá as seguintes informações sobre os beneficiários pessoas jurídicas: firma ou razão social e número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC , valor dos rendimentos pagos no ano, por código, e o respectivo imposto de renda retido.
Art. 4o Serão informados os rendimentos auferidos em todos os meses, desde que tenha ocorrido retenção de imposto em pelo menos um deles em qualquer estabelecimento da empresa.
Parágrafo único. Será informado na DIRF o total do rendimento bruto de uma determinada espécie pago a um beneficiário, mesmo que apenas uma parte deste tenha servido de base de cálculo para retenção do imposto na fonte.
Art. 5o Cada beneficiário constará uma única vez, sob o Mesmo código de retenção, na DIRF de cada estabelecimento declarante:
Parágrafo único. O rendimento e retenção referentes a empregado que tenha trabalhado em mais de um estabelecimento da empresa durante o ano, serão informados exatamente pelos valores pagos e retidos em cada um deles.
Art. 6o Os estabelecimentos que, nos termos da IN/SRF no 01 de 4 de janeiro de 1989, tiveram seu recolhimento efetuado por outro estabelecimento não informarão os valores correspondentes aos códigos em que houve a centralização para o período considerado, os quais constarão na DIRF do estabelecimento centralizador.
Art. 7o O imposto referente a rendimentos de lucros distribuídos será declarado pelo valor retido, independentemente de ter havido compensação do imposto de renda na fonte relativo a dividendos percebidos pela empresa.
Parágrafo único. No caso de lucro tributado na forma do art. 35 da Lei no 7.713, de 22 de novembro de 1988, deverá ser informado o valor líquido referente ao lucro distribuído, dispensando-se a informação sobre o imposto de renda na fonte.
Art. 8o A DIRF será apresentada em formulário plano, fita magnética ou disquete, observadas as normas e as especificações técnicas estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art. 9o Os formulários para apresentação da DIRF deverão ser confeccionados no formato A4 (210 x 297 mm), impressos em papel "off-set" 75 g/m2, dentro dos padrões normais de alvuro, sendo:
I - na cor azul-bronze, código SUPERCOR No 060505 ou similar, o Modelo I; e
II - na cor magenta-europa, código SUPERCOR No 060457 ou similar, o Modelo II.
Art. 10. O Recibo de Entrega dos Modelos I e II deverá ser confeccionado no formato A5 (148 x 210 mm), impresso em papel "off-set" 75 g/m2, dentro dos padrões normais de alvura, na cor azul-bronze, código SUPERCOR No 060505 ou similar.
Art. 11. As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar os formulários de que tratam os arts. 9o e 10.
§ 1o Os fotolitos serão fornecidos, por empréstimos, pelas Superintendências Regionais do Departamento da Receita Federal, por intermédio das Divisões de Informações Econômico-Fiscais.
§ 2o A empresa impressora indicará, no rodapé do formulário, a razão social e o respectivo número de inscrição no CGC.
§ 3o Os formulários em desacordo com as especificações exigidas não serão aceitos pelo Departamento da Receita Federal.
Art. 12. A DIRF será entregue na unidade local do Departamento da Receita Federal do domicílio do declarante, a partir de 9 de março de cada ano, observado, como data limite de entrega, o escalonamento fixado no Anexo IV.
§ 1o A DIRF em formulário será acompanhada de Recibo de Entrega, preenchido em uma via.
§ 2o A DIRF em disquete ou fita magnética - DIRFITA será entregue juntamente com três vias do Relatório de Acompanhamento (Anexo VII), uma das quais será utilizada para indicação de recebimento em caráter condicional. O Departamento da Receita Federal após verificar que foram observadas as especificações fixadas nesta Instrução Normativa, emitirá Recibo de Entrega relativo a cada DIRFITA aceita.
Art. 13. Todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com o imposto de renda na fonte deverão ser conservados pelos declarantes pelo prazo de cinco anos.
Parágrafo único. O estabelecimento responsável pela entrega da DIRFITA manterá cópia da mesma durante cinco anos, contados a partir da data de entrega. Os demais estabelecimentos da mesma empresa manterão, por cinco anos, listagem com as informações contidas na DIRFITA relativas aos respectivos pagamento e retenções de imposto de renda na fonte.
Art. 14. Será obrigatória a apresentação da DIRF em meio magnético para declarantes de, pelo menos, um dos seguintes códigos de imposto de renda na fonte: 2103, 0730, 8053, 3674, 1283 e 0924.
Parágrafo único. É facultada a utilização de formulário quando os rendimentos pertecentes ao código 0924, forem relativos exclusivamente a aluguéis.
Art. 15. O Departamento da Receita Federal oferecerá, gratuitamente:
I - "Programa de Crítica para DIRF em fita magnética padrão IBM";
II - "Programa de Crítica para DIRF em fita magnética padrão UNISYS";
III - "Programa de Crítica para DIRF em disquete";
IV - "Sistema Gerador de DIRF em disquete" - utilitário.
§ 1o Os "Programas de Crítica" de que tratam os incisos I e II, utilizáveis em equipamentos B.5000/B.6000/B.7000/Série A e com sistema operacional versão 3.7 ou maior, bem como o "Programa de Crítica a que se refere o inciso III, destinado à utilização em equipamento IBM da linha PC e compatíveis, com unidade de disco rígido, testarão a consistência e permitirão a correção das informações.
§ 2o O "Sistema Gerador da DIRF em disquete", utilizável nos equipamentos IBM da linha PC e compatíveis, criará a DIRF por meio da digitação das informações disponíveis na empresa.
§ 3o Para obtenção de um dos "Programas de Crítica" ou do utilitário "Sistema Gerador de DIRF em disquete", o declarante deverá dirigir-se a Delegacia da Receita Federal munido de uma fita magnética com a identificação da empresa e a densidade de gravação desejada (800, 1600 ou 6250 bpi), ou de um disquete 5 1/4 polegadas, dupla densidade e formatado. Na oportunidade ser-lhe-á entregue protocolo com a data fixada para recebimento da fita ou disquete gravado com a opção solicitada.
§ 4o Não poderão ser utilizados "Programa de Crítica" e "Sistema de Gerador de DIRF em Disquete" relativos a anos anteriores a 1992.
Art. 16. A DIRFITA poderá conter informações relativas a diversos estabelecimentos, desde que pertencentes à mesma empresa.
Art. 17. Os estabelecimentos objeto de fusão ou incorporação, informarão os rendimentos e retenções da seguinte forma:
I - de 1o de janeiro até a data da fusão ou incorporação, cada estabelecimento prestará as informações relativas a seus beneficiários sob o número de inscrição do CGC anterior ao evento;
II - a partir da fusão ou da incorporação, o estabelecimento resultante ou incorporador prestará as informações sob o seu número de inscrição no CGC.
Art. 18. Os estabelecimentos que forem cindidos adotarão o seguinte procedimento quanto aos rendimentos e retenções:
I - de 1o de janeiro até a data da cisão, cada estabelecimento prestará as informações relativas a seus beneficiários sob o número de inscrição do CGC anterior ao evento;
II - a partir da cisão, cada estabelecimento resultante prestará informações relativas a seu beneficiários sob seus respectivo número de inscrição no CGC.
Art. 19. A empresa que encerrar suas atividades apresentará, em relação a todos os seus estabelecimentos, a DIRF referente ao período de 1o de janeiro até a data do encerramento, no prazo de trinta dias da data em que se ultimar a liquidação.
Art. 20. A falta da entrega da DIRF, o não cumprimento dos prazos ou a apresentação com informações inexatas ou imcompletas, implicará na aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.
Art. 21. A Coordenação do Sistema de Informações Econômico-Fiscais baixará as normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento da presente Instrução.
Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revoga-se a Instrução Normativa RF no 13 de 15 de fevereiro de 1991.
CARLOS ROBERTO GUIMARÃES MARCIAL
Nota Sijut: Os Anexos encontram-se publicados no D.O.U no 44, de 05/03/92, pág. 2.868.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.