Instrução Normativa SRF nº 26, de 25 de fevereiro de 1999
(Publicado(a) no DOU de 26/02/1999, seção , página 4)  

Dispõe sobre o pagamento de tributos e contribuições segundo o disposto no art. 17 da Lei No 9.779, de 1999.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei No 9.779, de 19 de janeiro de 1999, alterado pelo art. 10 da Medida Provisória No 1.807, de 28 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º O disposto no inciso III do § 1o do art. 17 da Lei No 9.779, de 1999, acrescido pelo art. 10 da Medida Provisória No 1.807, de 1999, aplica-se aos processos judiciais em curso, ajuizados até 31 de dezembro de 1998, ainda que, em relação aos mesmos, não houver sido concedida liminar ou medida cautelar.
Art. 2º O pagamento de tributos e contribuições na forma do art. 17 da Lei No 9.779, de 1999, alterado pelo art. 10 da Medida Provisória No 1.807, de 1999, poderá ser efetuado em dinheiro ou mediante conversão, em renda da União, de depósito em dinheiro para garantia de instância.
§ 1o No caso de conversão de depósito em renda da União, configura a opção pelo pagamento na forma do art. 17 da Lei No 9.779, de 1999, o registro da petição no juízo ou tribunal onde a correspondente ação judicial estiver em andamento.
§ 2o O registro da petição a que se refere o parágrafo anterior será comprovado por meio do certificado do protocolo da repartição competente para o seu recebimento.
Art. 3º Na hipótese em que o montante do depósito for superior ao débito, a parcela convertida em renda da União será limitada ao valor deste, podendo o contribuinte solicitar o levantamento da parcela excedente.
Art. 4º Quando o débito for totalmente pago em dinheiro e existir depósito, o contribuinte poderá solicitar o levantamento de seu valor integral.
Art. 5º Não será admitido o pagamento de débitos na forma do art. 17 da Lei No 9.779, de 1999, mediante a compensação com créditos do contribuinte relativos a tributos ou contribuições, ainda que de competência da União.
Art. 6º Na hipótese de débito parcialmente liquidado antes da vigência da Lei No 9.779, de 1999, o pagamento na forma de seu art. 17 aplica-se, exclusivamente, à parcela remanescente.
Art. 7º No caso de desistência de ação judicial em relação à qual houver sido concedida liminar ou medida cautelar, autorizando o contribuinte a utilizar crédito dela decorrente, relativo a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, que houver sido compensado com outros débitos, estes permanecem quitados, devendo o pagamento na forma do art. 17 da Lei No 9.779, de 1999, corresponder ao débito a descoberto, relativamente aos fatos geradores a que se referir a ação judicial de que o contribuinte estiver desistindo.
Art. 8º Os pagamentos efetuados mediante conversão de depósito em renda deverão ser informados, pelo contribuinte, à unidade da Secretaria da Receita Federal da sua jurisdição fiscal.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.