Portaria SRRF01 nº 392, de 04 de outubro de 2023
(Publicado(a) no DOU de 16/10/2023, seção 1, página 47)  
Define as competências das Equipes de Atendimento Regional (EATRE) da 1ª Região Fiscal.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 1ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 243, 359 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 e conforme delegação de competência prevista na Portaria SRRF01 nº 534, de 20 de outubro de 2020, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas as competências das Equipes de Atendimento Regional 1 e 2 (EATRE 1 e EATRE 2) para realizarem as atividades relativas às demandas de atendimento definidas como de execução regional da 1ª Região Fiscal.
Parágrafo único. As competências de que trata o caput poderão ser exercidas, a critério das chefias das equipes, de forma concorrente.
Art. 2º São atribuições da Equipe de Atendimento Regional 1 (EATRE 1), quando a pedido:
I - análise, conferência e aprovação das Procurações RFB;
II - análise e liberação de certidão de regularidade fiscal de pessoa jurídica e de pessoa física;
III - análise e liberação de certidão de regularidade fiscal para imóvel rural - CND ITR;
IV - Cadastramento, para fins de parcelamento e quando indisponíveis no autoatendimento do Portal e-CAC, dos seguintes débitos:
a) Imposto Territorial Rural - ITR;
b) Multa por Atraso na Entrega da Declaração - MAED; e,
c) Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF não declarado em DCTF para pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.
V - Cadastramento de Lançamento de Débito Confessado - LDC (de contribuições previdenciárias de contribuinte individual (autônomo), de segurado especial, de empregador doméstico (até a competência 09/2015), as apuradas em Aviso de Regularização de Obra (ARO) ou planilha de cálculo, as retidas sobre nota fiscal, e as decorrentes de reclamatória trabalhista);
VI - Retificação de documentos de arrecadação - Documento de Arrecadação de Receitas Federais - REDARF;
VII - retificação de documentos de arrecadação - Guia da Previdência Social - RETGPS;
VIII - cópia de declaração (PF/PJ) cujo pedido tenha sido protocolado pelo ChatRFB - GFIP, PERDCOMP, DACON, DIMOB e DMED; e
IX - inclusão e cancelamento de impedimento de emissão de CND devido à ausência de comprovação de entrega da GFIP (competência residual).
Art. 3º São atribuições da Equipe de Atendimento Regional 2 (EATRE 2), quando a pedido:
I - análise e decisão relativas a atos cadastrais no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - análise e decisão relativas a pedido de inclusão ou exclusão de Nome Social para pessoa travesti ou transexual no Portal de Cadastros RFB - CADCPF;
III - análise e decisão relativas a atos cadastrais no Cadastro Nacional de Obras - CNO;
IV - análise e decisão relativas a atos cadastrais no Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física - CAEPF;
V - análise e liberação de certidão de regularidade fiscal de obra de construção civil - CND Obra; e,
VI - inscrição, alteração, reativação e cancelamento no Cadastro de Imóveis Rurais (CAFIR) e gerenciamento de vinculação no CNIR.
Art. 4º As Equipes de Atendimento Regional 1 e 2 serão compostas por servidores designados pelo Superintendente em portaria publicada no Boletim de Serviço.
Art. 5º A alteração de dedicação entre as Equipes obedecerá ao art. 3º da Portaria SRRF01 nº 173, de 14 de julho de 2022, com a anuência da chefia da Diate.
Art. 6º Compete à Equipe de Atendimento Regional 1 (EATRE 1) executar outras atividades de atendimento ao cidadão cujo requerimento de serviço venha a ser disponibilizado pela Coordenação-Geral de Atendimento (Cogea) por meio de processo digital de atendimento via Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC).
Art. 7º Ficam revogadas a Portaria SRRF01 nº 5, de 20 de janeiro de 2021, e a Portaria SRRF01 nº 182, de 10 de agosto de 2022.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).
ANTONIO HENRIQUE LINDEMBERG BALTAZAR
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.