Portaria MF nº 1184, de 03 de outubro de 2023
(Publicado(a) no DOU de 04/10/2023, seção 1, página 27)  

Institui o Programa de Integridade do Ministério da Fazenda - FAZ INTEGRIDADE e cria o Comitê Gestor da Integridade - CGI, para aprovar, monitorar e gerir as medidas que assegurem a Integridade Institucional.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II do art. 87 da Constituição Federal, e considerando o disposto no Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023, no art. 19 do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017 e no art. 1º da Portaria nº 57, de 4 de janeiro de 2019, da Controladoria-Geral da União, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa de Integridade do Ministério da Fazenda - FAZ INTEGRIDADE como instrumento indutor e de acompanhamento das medidas que assegurem a Integridade Institucional.
Art. 2º O Programa de Integridade será conduzido em convergência com as diretrizes e orientações definidas pela Controladoria-Geral da União.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO PROGRAMA E DO PLANO DE INTEGRIDADE
Art. 3º Para os fins desta Portaria, adotam-se as seguintes definições do art. 3º do Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023:
I - programa de integridade: conjunto de princípios, normas, procedimentos e mecanismos de prevenção, detecção e remediação de práticas de corrupção e fraude, de irregularidades, ilícitos e outros desvios éticos e de conduta, de violação ou desrespeito a direitos, valores e princípios que impactem a confiança, a credibilidade e a reputação institucional;
II - plano de integridade: plano que organiza as medidas de integridade a serem adotadas em determinado período, elaborado por unidade setorial do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal (Sitai) e aprovado pela autoridade máxima do órgão ou da entidade; e
III - funções de integridade: funções constantes nos sistemas de corregedoria, ouvidoria, controle interno, gestão da ética, transparência e outras essenciais ao funcionamento do programa de integridade.
Art. 4º Para os fins de gestão das funções de integridade, considera-se:
I - instâncias de integridade: órgãos, comitês e unidades administrativas cuja atividade seja essencial ao funcionamento do programa de integridade do Ministério da Fazenda;
II - risco à integridade: possibilidade de ocorrência de evento de corrupção, fraude, irregularidade ou desvio ético ou de conduta, seja por ato individual ou institucional, que venha a comprometer os valores do órgão ou o cumprimento dos objetivos das funções de integridade;
III - medidas de integridade: ações e atividades desenvolvidas no âmbito do Ministério da Fazenda com o objetivo de atender ao programa de integridade; e
IV - agentes de integridade: agente público indicado para promover, disseminar e acompanhar as medidas de integridade na sua unidade administrativa.
Art. 5º São premissas do programa de integridade:
I - o comprometimento da Alta Administração com a manutenção de um adequado ambiente de integridade em todas as unidades organizacionais do Ministério;
II - a colaboração entre as instâncias de integridade;
III - o envolvimento dos órgãos, entidades e agentes públicos que atuam nas unidades organizacionais do Ministério da Fazenda nas medidas de integridade; e
IV - o respeito à cultura e às práticas de integridades adotadas pelos órgãos e entidades vinculadas ao Ministério.
Art. 6º São objetivos do programa de integridade:
I - disseminar normativos, conceitos e práticas relativas à gestão da ética, ao cumprimento das normas legais e infralegais, à gestão de riscos à integridade, aos princípios e às boas práticas de controle interno, transparência, atuação correcional e ao fomento à diversidade e a participação social;
II - auxiliar no aprimoramento dos controles internos dos órgãos do Ministério da Fazenda;
III - estimular o comportamento ético e íntegro por meio de orientações, palestras, vídeos e capacitações;
IV - evidenciar o papel das instâncias de integridade, fomentando a interação com as unidades organizacionais;
V - incentivar o uso adequado dos canais de denúncia e representação sobre desvios éticos, ilícitos administrativos, fraude e corrupção;
VI - esclarecer, continuamente, as hipóteses de ofensas éticas, conflito de interesses e sanção disciplinar aplicáveis, de acordo com a legislação em vigor;
VII - fomentar a transparência ativa, observadas as hipóteses legais de sigilo;
VIII - apoiar a implementação de mecanismos de integridade com parceiros e partes interessadas;
IX - promover ações voltadas para a capacitação dos servidores dos órgãos do Ministério da Fazenda em temas relacionados à integridade para atuação em gestão de riscos, controles internos, ética, proteção de dados e procedimentos disciplinares, entre outros;
X - analisar hipóteses de comprometimento à integridade institucional, evidenciado em processos de apuração ética e disciplinar, identificando as principais tendências e causas dos desvios ocorridos;
XI - orientar e fomentar a identificação e tratamento dos riscos à integridade;
XII - implementar e efetuar o monitoramento permanente dos mecanismos de integridade no âmbito das unidades organizacionais do Ministério; e
XIII - apoiar a implementação de boas práticas para a prevenção e o enfretamento ao preconceito ou à discriminação, ao assédio moral no trabalho e a qualquer tipo de violência sexual no Ministério da Fazenda.
Art. 7º Fica criado o Comitê Gestor da Integridade composto pelos titulares das seguintes unidades:
I - Assessoria Especial de Controle Interno;
II - Assessoria de Participação Social e Diversidade;
III - Comissão de Ética;
IV - Corregedoria;
V - Diretoria de Gestão Estratégica;
VI - Ouvidoria; e
VII - Subsecretaria de Orçamento e Administração.
§ 1º O Comitê Gestor da Integridade será coordenado pelo Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno.
§ 2º O apoio técnico e administrativo ao Comitê Gestor da Integridade será prestado pela Assessoria Especial de Controle Interno.
§ 3º Os titulares do Comitê Gestor da Integridade indicarão os respectivos suplentes.
§ 4º A Comissão de Ética será representada pela sua presidente.
§ 5º A participação no Comitê Gestor da Integridade será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 6º As unidades mencionadas nos incisos do caput ficarão responsáveis pela definição das medidas que comporão o plano de integridade no âmbito de sua área de competência.
Art. 8º São competências do Comitê Gestor da Integridade:
I - propor sobre o programa de integridade, o plano de integridade do Ministério da Fazenda e suas revisões anuais, bem como o plano de comunicação associado;
II - submeter à autoridade máxima do órgão as propostas do programa e do plano de Integridade, bem como do plano de comunicação associado para aprovação;
III - deliberar e aprovar alterações nas medidas de integridade, a exemplo de ajustes redacionais, prorrogação ou renegociação de prazos e avaliação das propostas em andamento, com conhecimento à Alta Administração;
IV - aprovar os relatórios de acompanhamento do plano de integridade e submetê-los à apreciação da Alta Administração;
V - propor ou se manifestar sobre tema relacionado à integridade à Alta Administração;
VI - dar apoio técnico aos órgãos integrantes da estrutura do Ministério da Fazenda, suas autarquias e fundações, no que se refere a assuntos relacionados à integridade;
VII - editar as normas complementares necessárias à organização e à sistematização das ações de fortalecimento da integridade no âmbito do Ministério da Fazenda;
VIII - promover o monitoramento do Programa de Integridade, observando os dispositivos da Controladoria-Geral da União; e
IX - elaborar e aprovar o seu regimento interno.
§ 1º A Assessoria Especial de Controle Interno assegurará, com o apoio do Comitê Gestor da Integridade, a execução das competências previstas no art. 8º do Decreto nº 11.529, de 2023.
§ 2º O Comitê Gestor da Integridade proporá e monitorará as ações do plano de integridade, considerando a descrição, os prazos, as metas e os responsáveis pela operacionalização.
§ 3º As instâncias de integridade do Ministério da Fazenda deverão, no cumprimento de suas atribuições institucionais, considerar como prioritária a condução das atividades previstas no Plano de Integridade.
Art. 9º O Comitê Gestor da Integridade reunir-se-á quinzenalmente de acordo com calendário preestabelecido e convocação feita por meio eletrônico, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, ou extraordinariamente quando houver:
I - solicitação expressa e fundamentada de qualquer das instâncias de integridade; ou
II - necessidade de manifestação em caráter de urgência sobre matéria de sua competência, caso em que o prazo de convocação de quarenta e oito horas poderá ser reduzido.
III - Poderão participar das reuniões os especialistas, consultores e servidores com objetivo de prestarem informações ou de contribuírem sobre as matérias em pauta.
§ 1º As reuniões serão realizadas sempre com a presença da maioria dos seus membros e, nas deliberações dos pontos de pauta, considerar-se-ão aprovados os que obtiverem o apoio da maioria dos presentes.
§ 2º Os temas a serem inseridos como sugestão de pauta deverão ser encaminhados à AECI até quarenta e oito horas antes da reunião.
§ 3º A participação dos membros nas reuniões poderá se dar de maneira presencial ou virtual.
Art. 10º O regimento interno do Comitê Gestor da Integridade definirá, em caráter complementar, regras sobre o funcionamento do colegiado.
Art. 11. As áreas de comunicação social do Ministério da Fazenda apoiarão as ações de disseminação das medidas do Programa de Integridade.
Art. 12. As entidades vinculadas ao Ministério da Fazenda que já possuam programas de integridade poderão contar com o apoio técnico das instâncias de integridade listadas no art. 7º desta Portaria, buscando gradual convergência com as diretrizes desta Portaria.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. Fica revogada, no âmbito do Ministério da Fazenda, a Portaria ME nº 15.208, de 31 de dezembro de 2021, do extinto Ministério da Economia. swap_horiz
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.