Portaria
PGFN
nº 1139, de 20 de setembro de 2023
(Publicado(a) no DOU de 26/09/2023, seção 1, página 37)
Altera a Portaria PGFN nº 1.078, de 11 de setembro de 2023, para adequá-la ao Decreto nº 57.197, de 15 de setembro de 2023, do Estado do Rio Grande do Sul.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, o art. 3º da Portaria MF n. 12, de 20 de janeiro de 2012, e o art. 82, incisos XIII, XVIII e XXI do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda n. 36, de 24 de janeiro de 2014, resolve:
Art. 1º Esta Portaria altera a Portaria PGFN nº 1.078, de 11 de setembro de 2023, para adequá-la ao Decreto nº 57.197, de 15 de setembro de 2023, do Estado do Rio Grande do Sul que modificou o Decreto nº 57.177, de 06 de setembro de 2023, reduzindo o número de municípios com reconhecimento de calamidade pública.
Art. 2º A ementa da Portaria PGFN nº 1.078, de 11 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Dispõe sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança da dívida ativa da União, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento, em decorrência do estado de calamidade pública nos Municípios de Arroio do Meio; Bento Gonçalves; Bom Jesus; Bom Retiro do Sul; Colinas; Cruzeiro do Sul; Dois Lajeados; Encantado; Estrela; Farroupilha; Guaporé; Lajeado; Muçum; Paraí; Roca Sales; Santa Tereza; São Valentim do Sul; Serafina Corrêa; Taquari; e Venâncio Aires, todos do Rio Grande do Sul, declarado pelo Decreto nº 57.177, de 06 de setembro de 2023, do Estado do Rio Grande do Sul." (NR)
Art. 3º A Portaria PGFN nº 1.078, de 11 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança da dívida ativa da União, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento, em decorrência do estado de calamidade pública nos Municípios de Arroio do Meio; Bento Gonçalves; Bom Jesus; Bom Retiro do Sul; Colinas; Cruzeiro do Sul; Dois Lajeados; Encantado; Estrela; Farroupilha; Guaporé; Lajeado; Muçum; Paraí; Roca Sales; Santa Tereza; São Valentim do Sul; Serafina Corrêa; Taquari; e Venâncio Aires, todos do Rio Grande do Sul, declarado pelo Decreto nº 57.177, de 06 de setembro de 2023, do Estado do Rio Grande do Sul." (NR)
"Art. 6º As medidas previstas nesta Portaria aplicam-se, exclusivamente, aos sujeitos passivos com domicílio tributário nos Municípios de Arroio do Meio; Bento Gonçalves; Bom Jesus; Bom Retiro do Sul; Colinas; Cruzeiro do Sul; Dois Lajeados; Encantado; Estrela; Farroupilha; Guaporé; Lajeado; Muçum; Paraí; Roca Sales; Santa Tereza; São Valentim do Sul; Serafina Corrêa; Taquari; e Venâncio Aires, todos do Rio Grande do Sul." (NR)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.