Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 4, de 09 de fevereiro de 2009
(Publicado(a) no DOU de 16/03/2009, seção 1, página 30)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: DEPÓSITO JUDICIAL. RETENÇÃO NA FONTE. INAPLICABILIDADE.
A obrigação tributária de retenção e recolhimento de imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos em virtude de decisão judicial, fixada pelo art. 46 da Lei nº 8.541, de 1992 (base legal do art. 718 do RIR/1999), não se aplica à pessoa física ou jurídica obrigada a esse pagamento quando o valor destinado ao cumprimento da obrigação for objeto de depósito judicial posteriormente levantado pelo beneficiário dos rendimentos.
Inexiste a obrigação de informar em DCTF e DIRF as referidas importâncias que foram transferidas para a conta do juízo, as quais serão levantadas, em momento ulterior, mediante expedição de alvará judicial.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), arts. 43 e 128; Lei nº 8.541, de 1992, art. 46; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 718; IN RFB nº 888, de 2008, arts. 1º e 11; IN RFB nº 903, de 2008, arts. 3º, inciso II, e 8º, inciso II.
SC SRRF10-Disit nº 4-2009.pdf
CRISTINA DE ALMEIDA ACCIOLY
Chefe da Divisão
Nota Normas: Este documento foi tornado público em cumprimento à Lei de Acesso à Informação.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.