Portaria ALF/STS nº 145, de 19 de setembro de 2023
(Publicado(a) no DOU de 20/09/2023, seção 1, página 170)  
Dispõe sobre as operações de descarga direta de trigo provenientes de países do Mercosul.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE SANTOS, no uso de suas atribuições previstas nos arts. 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º Para as operações de descarga direta de trigo provenientes de países do Mercosul, realizadas nos locais sob a jurisdição desta Alfândega, fica o prazo mínimo previsto no caput do art. 62-B da Instrução Normativa SRF n° 680, de 2 de outubro de 2006, conforme prerrogativa prevista em seu § 4°, reduzido para 6 (seis) horas antes do início da descarga, observadas as disposições desta portaria.
Art. 2° O importador, diretamente ou por meio de sua entidade de classe, deverá apresentar a esta Alfândega, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, as seguintes informações:
I- os dados do navio transportador;
II- a data prevista para a atracação do navio; e
III- a quantidade de mercadoria manifestada.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput serão encaminhadas ao Grupo de Acompanhamento de Laudos Técnicos - Gralt, por meio de mensagem eletrônica ao endereço gralt.alfsts.sp@rfb.gov.br.
Art. 3° Após receber as informações de que trata o art. 2°, o Gralt:
I- designará o perito credenciado pela RFB responsável pela quantificação da mercadoria pelo método de arqueação (draft survey); e
II- encaminhará comunicação ao laboratório credenciado pela RFB para que proceda, tão logo ocorra a atracação do navio, à retirada de amostra da mercadoria.
§ 1° Os dados de contato do perito e do laboratório de que tratam os incisos I e II serão informados pelo Gralt ao interveniente de que trata o caput do art. 2°, o qual fica obrigado a comunicar-lhes diretamente a data e horário da efetiva atracação do navio tão logo essa informação tenha sido disponibilizada.
§ 2° O laboratório credenciado pela RFB procederá à guarda da amostra de que trata o inciso II do caput e somente procederá à sua análise quando houver solicitação expressa desta Alfândega nesse sentido.
Art. 4° As disposições desta portaria aplicam-se inclusive aos casos em que parte da mercadoria manifestada seja objeto de descarga direta e parte seja armazenada em recinto alfandegado.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
RICHARD FERNANDO AMOEDO NEUBARTH
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.