Portaria
MF
nº 1053, de 11 de setembro de 2023
(Publicado(a) no DOU de 12/09/2023, seção 1, página 49)
Autoriza a remessa ao comércio varejista, das bebidas que menciona.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 339 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, resolve:
Art. 1º Fica autorizada a remessa ao comércio varejista, para venda ou exposição à venda, independentemente da capacidade do recipiente de acondicionamento, das bebidas descritas como "aperitivos e amargos, exceto de alcachofra e maçã" e "aguardente composta e bebida alcoólica de gengibre", da posição 2208.90.00 da Tabela de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.