Portaria MF nº 1053, de 11 de setembro de 2023
(Publicado(a) no DOU de 12/09/2023, seção 1, página 49)  

Autoriza a remessa ao comércio varejista, das bebidas que menciona.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 339 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, resolve:
Art. 1º Fica autorizada a remessa ao comércio varejista, para venda ou exposição à venda, independentemente da capacidade do recipiente de acondicionamento, das bebidas descritas como "aperitivos e amargos, exceto de alcachofra e maçã" e "aguardente composta e bebida alcoólica de gengibre", da posição 2208.90.00 da Tabela de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor em 2 de outubro de 2023.
FERNANDO HADDAD
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.