Instrução Normativa SRF nº 22, de 19 de abril de 1995
(Publicado(a) no DOU de 20/04/1995, seção 1, página 5588)  
Institui a Declaração de Informações do Imposto sobre Produtos Industrializados para o setor de bebidas e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 1.680, de 28 de março de 1979, e na Portaria nº 524, de 6 de junho de 1979, do Ministro da Fazenda, resolve:
Art. 1º Os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados sujeitos ao regime tributário instituído pela Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, apresentarão Declaração de Informações do IPI do Setor Bebidas - DIPI-Bebidas, conforme modelo constante do Anexo I, na unidade da Receita Federal que jurisdicione o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, até o dia 20 do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único. A DIPI-Bebidas será preenchida em duas vias, de acordo com as instruções do Anexo II, constituindo-se a segunda via no recibo de entrega do contribuinte.
Art. 2º A falta de apresentação da DIPI-Bebidas importará na aplicação da penalidade prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 1.680, de 28 de março de 1979.
Art. 3º Os contribuintes de que trata esta Instrução Normativa ficam dispensados de apresentar, conforme o caso, a partir do primeiro período de apuração referente ao ano de 1995, o Anexo I do Formulário I e o Formulário II, integrantes da DIPI-Anual instituída pela Instrução Normativa nº 73, de 11 de junho de 1992.
Art. 4º As informações relativas às operações efetivadas nos meses de janeiro a abril de 1995 serão prestadas em DIPI-Bebidas a serem entregues até o dia 20 de maio de 1995.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Anexo
Anexo I.doc Anexo II.doc
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.