Instrução Normativa SRP nº 21, de 26 de março de 2007
(Publicado(a) no DOU de 17/04/2007, seção 1, página 34)  

Altera a Instrução Normativa MPS/SRP nº 13, de 21 de julho de 2006, que dispõe sobre o parcelamento excepcional dos débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006.

O SECRETÁRIO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - INTERINO, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 1º e 3º da Lei nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005 e pelo inciso IV do art. 16 do Anexo I do Decreto nº 5.755, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa MPS/SRP nº 13, de 21 de julho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º [...]
[...]
§ 1º A comprovação do não-desconto da contribuição do segurado referido no inciso IV deste artigo será feita mediante informação fiscal juntada ao processo, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos." swap_horiz
[...]
"Art. 7º Satisfeitas as condições previstas nesta Instrução Normativa, o deferimento do Pedido de Parcelamento ocorrerá quando da sua assinatura pelo Chefe de UARP, observado, no caso de pedido de parcelamento nos termos do art. 2º, que o pagamento intempestivo da primeira prestação não produz qualquer efeito, tendo em vista o disposto no § 5º do art. 3º da Medida Provisória nº 303, de 2006." swap_horiz
[...]
"Art. 9º [...]
[...]
§ 9º Havendo pedido de CPD-EN, o parcelamento deverá ser consolidado manualmente na forma do caput deste artigo e deferido no processo físico. swap_horiz
§ 10. O valor da parcela, calculado conforme previsto no § 9º, será considerado devido a partir do deferimento do parcelamento, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo." swap_horiz
"Art. 10. Os débitos incluídos no parcelamento de que trata o art. 3º serão objeto de consolidação no mês do requerimento mediante divisão do montante do débito parcelado pela quantidade de prestações requeridas, não podendo, o valor de cada prestação, ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais). swap_horiz
[...]
§ 2º O débito consolidado, com as reduções de que trata o § 1º, poderá ser parcelado em até seis prestações mensais e sucessivas, sendo que o valor de cada prestação será acrescido de juros calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais a partir do mês de consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento relativamente ao mês de pagamento. swap_horiz
[...]
§ 6º As prestações vencerão a partir do mês do requerimento, calculadas na forma do caput." swap_horiz
"Art. 11. Após a consolidação, manual ou via sistema, dos débitos incluídos no acordo de parcelamento as prestações vencerão no dia 20 de cada mês. swap_horiz
§ 1º O atraso no pagamento das parcelas ocasionará cobrança de juros correspondentes à variação mensal da TJLP até o mês do pagamento para o parcelamento requerido com base no art. 2º e à taxa SELIC para o parcelamento requerido com base no art. 3º. swap_horiz
§ 2º Até a consolidação, manual ou via sistema, dos débitos incluídos no acordo de parcelamento as prestações vencerão no último dia útil de cada mês, inclusive as de que trata o § 4º do art. 9º." swap_horiz
[...]
"Art. 20. [...]
[...]
§ 4º Até a consolidação da dívida no sistema, o devedor se obriga a pagar prestações calculadas manualmente com base no valor da dívida consolidada no mês do requerimento, dividido pelo número de parcelas requeridas, limitado ao valor mínimo de R$ 200,00. swap_horiz
[...]
§ 6º O deferimento do pedido de parcelamento nos termos do art. 18 fica condicionado ao pagamento das prestações antecipadas, do mês do requerimento até o mês de consolidação do parcelamento." swap_horiz
[...]
"Art. 23. [...]
[...]
§ 2º [...]
I - a partir do primeiro dia do mês de consolidação do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC; e swap_horiz
[...]
§ 5º Havendo pedido de CPD-EN, o parcelamento deverá ser consolidado manualmente na forma do caput deste artigo e deferido no processo físico. swap_horiz
§ 6º O valor da parcela, calculado conforme previsto no § 5º, será considerado devido a partir do mês do requerimento do parcelamento, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo." swap_horiz
[...]
"Art. 24 Após a consolidação, manual ou via sistema, dos débitos incluídos no acordo de parcelamento as prestações vencerão no dia 20 de cada mês. swap_horiz
§ 1º O atraso no pagamento das parcelas ocasionará cobrança de juros correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais calculados a partir do mês de consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento relativamente ao mês de pagamento. swap_horiz
§ 2º Até a consolidação, manual ou via sistema, dos débitos incluídos no acordo de parcelamento as prestações vencerão no último dia útil de cada mês, observado o disposto no § 4º do art. 20." swap_horiz
[...]
"Art. 38. Aos parcelamentos de que trata esta Instrução Normativa, não se aplicam o disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.964, de 2000, no § 10 do art. 1º e art. 11 da Lei nº 10.684, de 2003 e no § 5º do art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991." swap_horiz
[...]
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.