Instrução Normativa SRF nº 21, de 24 de fevereiro de 2000
(Publicado(a) no DOU de 28/02/2000, seção , página 17)  
Fixa normas de enquadramento de veículos nos destaques criados pelo Decreto No 3.360, de 8 de fevereiro de 2000.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 5o do Decreto No 3.360, de 8 de fevereiro de 2000, resolve:
Art. 1o O enquadramento nos destaques "ex" dos códigos 8702.10.00, 8702.90.90 e na Nota Complementar NC (87-3) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto No 2.092, de 10 de dezembro de 1996, é condicionado a que o estabelecimento industrial ou importador de veículos automóveis requeira a certificação de que trata o art. 5o do Decreto No 3.360, de 2000.
§ 1o Para determinação do volume interno de habitáculo destinado a passageiros e motorista, constante dos "ex" e da NC referidos neste artigo, deve-se considerar o veículo acabado, ignorando-se apenas a existência dos bancos, sendo que o espaço destinado à carga poderá ser considerado desde que faça parte do mesmo habitáculo (volume) destinado aos passageiros.
§ 2o O requerimento de que trata este artigo deverá ser apresentado à unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o estabelecimento do fabricante ou do importador, ou à Divisão de Nomenclatura, Classificação e Origem de Mercadorias - DINOM da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro, contendo:
a) nome do veículo, capacidade de transporte, tipo de ignição (compressão ou centelha), cilindrada em cm3, marca, fabricante, ano/modelo e versão;
b) desenhos de cortes e de projeções lateral, frontal e de topo, indicando as dimensões em milímetros, bem assim outros elementos que permitam determinar o volume do habitáculo interno do veículo; e
c) volume interno de habitáculo do veículo, destinado a passageiros e motorista, expresso em dm3, calculado ou estimado pelo fabricante ou importador.
§ 3o Quando apresentado à unidade local, esta deverá encaminhar o requerimento diretamente à DINOM.
§ 4o A DINOM poderá exigir, adicionalmente, a apresentação de laudo técnico.
Art. 2o Atendidas as exigências, será expedido ato declaratório que certificará o enquadramento do veículo nos "ex" ou na NC referidos no artigo anterior.
Art. 3o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua divulgação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.