Instrução Normativa SRF nº 21, de 18 de fevereiro de 1998
(Publicado(a) no DOU de 19/02/1998, seção 1, página 17)  

Dispõe sobre a comercialização de cigarros no País.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 44 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e no art. 195 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982 - RIPI, resolve:
Art. 1º A comercialização, no País, de cigarros produzidos no território nacional ou importados do exterior, será efetuada exclusivamente em embalagens contendo vinte unidades.
§ 1º Os produtos em estoque, acondicionados em embalagens diferentes da mencionada neste artigo, encontrados em procedimento de fiscalização da Secretaria da Receita Federal, deverão ser apreendidos.
§ 2º Os produtos apreendidos poderão ser liberados mediante termo de compromisso de reembalar os cigarros em vintenas, firmado pelo fabricante ou importador e apresentado ao Delegado da Receita Federal ou Inspetor da Receita Federal da respectiva jurisdição, antes de vencido o prazo de validade do produto.
§ 3º Vencido o prazo de validade do produto, o Delegado ou Inspetor deverá comunicar o fato ao órgão encarregado da vigilância sanitária do local onde os cigarros apreendidos estiverem depositados, para as providências de sua alçada.
Art. 2º Ao fabricante ou importador que houver dado saída de cigarros em desacordo com o disposto no artigo anterior, será aplicada a multa a que se refere o inciso VII do art. 372 do RIPI.
Art. 3º Será submetido ao Regime Especial de Fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o fabricante ou o importador que, após o início do procedimento fiscal a que se refere o § 1º do art. 1º, continuar acondicionando cigarros para venda, no País, em embalagem que não atenda o disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Fica atribuída aos Superintendentes da Receita Federal a competência para implementar o disposto neste artigo.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.