Instrução Normativa DPRF nº 21, de 26 de fevereiro de 1992
(Publicado(a) no DOU de 27/02/1992, seção 1, página 2653)  

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Dispõe sobre a tributação das pessoas jurídicas com base no lucro presumido, a partir de 1º de janeiro de 1992.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.468, de 14 de novembro de 1977, com as alterações introduzidas pelos Decretos-leis nºs 1.647, de 18 de dezembro de 1978, 1.706, de 23 de outubro de 1979, 1.736, de 20 dezembro de 1979, 1.895, de 16 de dezembro de 1981 e 1.967, de 23 de novembro de 1982 e pelas Leis nºs 7.799, de 10 de julho de 1989, 7.988, de 28 de dezembro de 1989 e 8.383, de 30 de dezembro de 1991, resolve:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O lucro presumido é uma modalidade simplificada para determinação da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas.
Art. 2º A opção pela tributação com base no lucro presumido desobriga os contribuintes, perante o Fisco Federal, de manter escrituração contábil.
PESSOAS JURÍDICAS AUTORIZADAS A OPTAR
Art. 3º Poderão optar pela tributação com base no lucro presumido, a partir de 1º de janeiro de 1992, as pessoas jurídicas constituídas exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no País, inclusive as sociedades civis da prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada e as empresas rurais, desde que:
I - tenham receita bruta total (operacional somada à não operacional) igual ou inferior a trezentas mil UFIR do mês de janeiro de cada ano, ou no mês do início das atividades;
II - tenham tido, no ano-calendário anterior, receita bruta total (operacional somada à não operacional) igual ou inferior a três milhões e seiscentos mil UFIR.
Parágrafo único. O limite de receita bruta total, de que trata o inciso II, será proporcional ao número de meses de funcionamento da pessoa jurídica, no caso de início de atividades.
VERIFICAÇÃO DO LIMITE DE RECEITA
Art. 4º O limite da receita bruta total será calculado tomando-se por base as receitas mensais (operacionais somadas às não operacionais), divididas pelos valores da UFIR nos meses correspondentes.
§ 1º Para efeito deste artigo, consideram-se:
a) receitas operacionais: as receitas da prestação de serviços, as da venda de produtos de fabricação da própria empresa; as da revenda de mercadorias; as do transporte de cargas; as da industrialização de produtos em que a matéria-prima, o produto intermediário e o material de embalagem tenham sido fornecidos por quem encomendou a industrialização; as da atividade rural; e as de outras atividades compreendidas nos objetivos sociais da pessoa jurídica;
b) receitas não operacionais: as receitas de quaisquer outras fontes que não as relacionadas diretamente com os objetivos sociais da pessoa jurídica, inclusive os rendimentos e ganhos de capital e ganhos líquidos nas operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
§ 2º Na verificação do limite de receita bruta total, não serão computados:
a) os rendimentos creditados em contas de depósitos de poupança;
b) os rendimentos produzidos, a partir de 19 de março de 1990, pelos cruzados novos não convertidos em cruzeiros, nos termos dos artigos 5º, 6º e 7º da Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990; e
c) as variações monetárias ativas, representadas pelos ganhos apurados em razão de variações monetárias decorrentes da atualização dos direitos de crédito e das obrigações, com base em índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual ou por variações na taxa de câmbio.
Art. 5º A ocorrência de eventuais excessos de receita bruta total, verificada em meses subseqüentes àquele em que houver sido exercida a opção, não implicará modificação do regime de tributação dentro do mesmo ano.
Art. 6º Verificada, durante o ano-calendário, receita bruta total superior a três milhões e seiscentas mil UFIR, ou ao limite proporcional ao número de meses de funcionamento no respectivo ano-calendário, a pessoa jurídica passará, no ano subseqüente, a ser tributada com base no lucro real.
MOMENTO DE OPÇÃO
Art. 7º A opção pela tributação com base no lucro presumido será efetuada no mês de janeiro, ou no mês do início das atividades da pessoa jurídica, e só poderá ser alterada a partir de janeiro do ano seguinte.
Art. 8º A opção de que trata o artigo anterior considerar-se-á formalizada mediante o pagamento do imposto de renda até o último dia útil do mês subseqüente, com a indicação no campo 4 do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF do código 2089 IRPJ - LUCRO PRESUMIDO.
Parágrafo único. Na falta do pagamento, de que trata este artigo, a opção deverá ser comunicada, no mesmo prazo e por escrito, à Unidade da Receita Federal da jurisdição do domicílio do contribuinte.
PESSOAS JURÍDICAS NÃO AUTORIZADAS A OPTAR
Art. 9º Não podem optar pelo regime de tributação de que trata esta Instrução Normativa.
I - a pessoa jurídica que tenha como sócia outra pessoa jurídica;
II - as pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de compra e venda, loteamento, incorporação, administração e construção de imóveis;
III - as filiais, sucursais, agências ou representações, no País, de empresas com sede no exterior;
IV - a pessoa jurídica cujo lucro, no ano anterior, tenha sido submetido ao adicional de que trata o art. 25 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985.
DETERMINAÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO
Art. 10. O lucro presumido será determinado mediante a aplicação dos seguintes percentuais:
I - trinta por cento sobre a receita bruta total mensal proveniente da prestação de serviços; e
II - 3,5% (três e meio por cento) sobre a receita bruta total mensal proveniente:
a) da venda de produtos de fabricação própria;
b) da venda de mercadorias adquiridas para revenda;
c) da industrialização de produtos em que a matéria-prima, o produto intermediário e o material de embalagem tenham sido fornecidos por quem encomendou a industrialização;
d) do transporte de cargas;
e) da atividade rural; e
f) de outras atividades não caracterizadas como prestação de serviços.
Parágrafo único. Não serão tributadas pelo lucro presumido as receitas enumeradas nas alíneas do § 2º do art. 4º desta Instrução Normativa.
Art. 11. As receitas não operacionais, exceto as tributadas exclusivamente na fonte, quando iguais ou inferiores a quinze por cento da receita bruta operacional, serão nesta incluídas:
I - integralmente, quando a receita bruta operacional provenha, exclusivamente:
a) da prestação de serviços;
b) das atividades listadas nas alíneas do inciso II do art. 10; e
II - proporcionalmente à receita bruta operacional de cada atividade, quando a mesma provenha conjuntamente da prestação de serviços e das atividades listadas nas alíneas do inciso II do art. 10.
Art. 12. Quando as receitas não operacionais superarem quinze por cento da receita bruta operacional, todos os resultados não operacionais deverão ser apurados em separado, mediante a comparação entre a receita e o respectivo custo, observadas as seguintes condições:
I - nas alienações de imóveis, poderão ser deduzidos como custos o valor de aquisição, as benfeitorias e outros acréscimos feitos após a sua aquisição, exceto os relativos à conservação e reparos, atualizados monetariamente até o mês da operação;
II - somente poderão ser deduzidos das receitas não operacionais, oriundas de quaisquer outras operações, os custos efetivamente comprovados.
Parágrafo único. Os resultados não operacionais negativos não poderão ser deduzidos do lucro presumido.
Art. 13. O lucro presumido, apurado na forma desta Instrução Normativa, será convertido em quantidade de UFIR pelo valor diário desta no último dia do mês a que corresponder.
CÀLCULO DO IMPOSTO
Art. 14. O imposto será devido mensalmente e calculado mediante a aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do lucro presumido acrescido dos resultados não operacionais, apurados conforme o art. 12 desta Instrução Normativa, expresso em quantidade de UFIR.
Art. 15. O imposto de renda retido na fonte sobre receitas da prestação de serviços poderá ser diminuído do imposto devido, apurado na forma do artigo anterior.
Art. 16. O imposto de renda retido na fonte sobre aplicações financeiras ou pago sobre ganhos líquidos mensais nas operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como os decorrentes da alienação de ouro, ativo financeiro, fora da bolsa, com a interveniência de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, será considerado como tributação definitiva e não poderá ser diminuído do imposto mensal, ou compensado com o imposto devido na declaração de ajuste anual.
DEDUÇÕES
Art. 17. As pessoas jurídicas que, atendidas as condições do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 349, de 21 de novembro de 1991, tiverem Programa de Alimentação do Trabalhador aprovado pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderão deduzir, do imposto mensal, o valor equivalente ao resultado da aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a soma das despesas de custeio realizadas no mês correspondente, observados os limites do custo máximo da refeição e de cinco por cento do imposto devido.
Art. 18. As pessoas jurídicas que, atendidas as condições do Decreto nº 92.180, de 19 de dezembro de 1985, houverem efetuado a aquisição de vales transporte, ou fornecido transporte próprio a seus empregados, poderão deduzir, do imposto mensal, o valor equivalente ao resultante da aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total das despesas comprovadamente realizadas no mês correspondente, para a concessão do benefício, observado o limite de oito por cento do imposto devido.
Art. 19. As deduções a que se referem os arts. 17 e 18 desta Instrução Normativa, não poderão, em conjunto, reduzir o imposto devido no mês em mais de dez por cento.
LUCRO INFLACIONÁRIO E PREJUÍZOS FISCAIS
Art. 20. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real, no período base encerrado em 31 de dezembro de 1991, e que, a partir do mês de janeiro de 1992, optar pelo lucro presumido, deverá oferecer `a tributação, na declaração de rendimentos do exercício de 1992, período-base de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1991, a totalidade do lucro inflacionário até essa data.
Art. 21. A partir do ano-calendário de 1993, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real, que vier a optar pelo lucro presumido, deverá oferecer à tributação a totalidade do lucro inflacionário acumulado, no mês de janeiro do mesmo ano, podendo compensar na mesma ocasião os prejuízos fiscais provenientes daquele regime.
Art. 22. Caso a pessoa jurídica optante pelo lucro presumido retorne ao regime de tributação pelo lucro real, o saldo de prejuízos fiscais, remanescente deste regime e não utilizado, poderá vir a ser compensado, observados os prazos e normas pertinentes à compensação.
PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 23. O imposto sobre o lucro presumido, apurado na forma dos arts. 14 e 15 desta Instrução Normativa, deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente.
Art. 24. O valor em cruzeiros do imposto a pagar será determinado mediante a multiplicação da sua quantidade em UFIR pelo valor da UFIR diária na data do pagamento.
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL
Art. 25. As pessoas jurídicas que optarem pela tributação com base no lucro presumido deverão apresentar, até o último dia útil do mês de março de cada ano, declaração de ajuste anual, em modelo aprovado pelo Departamento da Receita Federal, consolidando os resultados apurados na forma desta Instrução Normativa, auferidos no ano anterior.
INCORPORAÇÃO, FUSÃO OU CISÃO
Art. 26. A pessoa jurídica que, tendo optado pelo regime de tributação simplificada de que trata esta Instrução Normativa, no ano-calendário, for incorporada, fusionada ou cindida, deverá levantar balanço e demonstração de resultados, bem como determinar o lucro real, na data de ocorrência de qualquer um desses eventos observando as normas correspondentes quanto ao prazo de entrega da declaração de ajuste e as condições de pagamento do imposto.
ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES
Art. 27. A pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido que encerrar atividades, deverá apresentar declaração de ajuste, consolidando os resultados apurados na forma desta Instrução Normativa até o mês do encerramento, no prazo de trinta dias, a contar da data em que se ultimar sua liquidação.
Parágrafo único. As diferenças a maior do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social, apuradas na declaração de ajuste de que trata este artigo, deverão ser pagas em quota única, com vencimento no décimo dia seguinte ao da extinção da pessoa jurídica.
OMISSÃO DA RECEITA
Art. 28. Verificando a fiscalização a ocorrência de omissão de receita, deverá considerar como lucro líquido o valor correspondente a cinqüenta por cento dos valores omitidos, que ficará sujeito ao pagamento do imposto à alíquota de trinta por cento, acrescido das penalidades cabíveis, não se admitindo nenhuma redução.
RENDIMENTOS DISTRIBUÍDOS
Art. 29. Os rendimentos considerados automaticamente distribuídos aos sócios ou titular das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, serão equivalentes a seis por cento, no mínimo, da receita bruta total mensal, expressa em quantidade de UFIR diária, pelo valor desta no último dia do mês a que corresponder.
§ 1º A referida quantidade em UFIR será convertida para cruzeiros, mediante sua multiplicação pela UFIR mensal do mesmo período e, sobre o valor assim obtido, incidirá o imposto de renda na fonte, de acordo com a legislação de regência, o qual deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subseqüente, observadas as disposições do art. 24 desta Instrução Normativa.
§ 2º No caso de sociedade, a parcela de rendimentos considerada automaticamente distribuída, relativa a cada sócio, será fixada a critério da pessoa jurídica.
Art. 30. Os rendimentos efetivamente distribuídos, no mês, ao titular ou sócios das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, serão submetidos à incidência do imposto de renda na fonte, de acordo com a tabela progressiva do período correspondente.
§ 1º Os rendimentos considerados automaticamente distribuídos, já tributados em meses anteriores, poderão ser deduzidos dos rendimentos de que trata este artigo, não se admitindo a dedução dos mesmos valores mais de uma vez.
§ 2º O recolhimento do imposto, na hipótese deste artigo, obedecerá à forma e aos prazos previstos na legislação.
Art. 31 . O montante a ser incluído na declaração de ajuste anual das pessoas físicas será correspondente, no mínimo, à soma dos valores considerados automaticamente distribuídos em cada mês caso estes sejam maiores.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
Art. 32. A contribuição social (Lei nº 7.689, de 1988) sobre o lucro das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido será devida mensalmente.
§ 1º A base do cálculo da contribuição social será o valor correspondente a dez por cento da receita bruta total mensal, convertida em quantidade de UFIR pelo valor diário desta no último dia do mês a que corresponder.
§ 2º Sobre a base de cálculo, determinada na forma do
parágrafo precedente, será aplicada a alíquota de dez por cento.
§ 3º A contribuição social, apurada em cada mês, será paga até o último dia útil do mês subseqüente.
§ 4º O valor em cruzeiros da contribuição social será determinado mediante a multiplicação da sua quantidade em UFIR, pelo valor da UFIR diária na data do pagamento.
SOCIEDADES CIVIS
Art. 33. As atividades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, que optarem pela tributação com base no lucro presumido, pagarão o imposto e a contribuição social, e distribuirão os rendimentos aos sócios, na forma desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A opção mencionada neste artigo exclui a aplicação do regime de tributação próprio às sociedades civis, instituído pelo Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, no mesmo ano-calendário.
Art. 34. A opção da sociedade civil pela tributação com base no lucro presumido, a partir do ano-calendário de 1992, não prejudica o pagamento do imposto devido por seus sócios, nos termos da legislação específica (Decreto-lei nº 2.397, de 1987), relativo ao ano-calendário precedente àquele em que for feita a opção.
EMPRESAS RURAIS
Art. 35. As empresas que explorem atividade rural, optantes pela tributação com base no lucro presumido, pagarão o imposto e a contribuição social (Lei nº 7.689, de 1988), e distribuirão rendimentos aos sócios de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º A opção mencionada neste artigo exclui a tributação dos resultados desta atividade segundo as regras da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, no mesmo ano-calendário.
§ 2º A opção das empresas que explorem atividade rural pela tributação com base no lucro presumido, a partir do ano-calendário de 1992, não prejudica o pagamento do imposto devido, nos termos da legislação específica (Lei nº 8.023, de 1990) relativo ao ano-calendário precedente àquele em que for feita a opção.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36. A pessoa jurídica que, no ano calendário de 1991, tiver auferido receita bruta total igual ou inferior a um bilhão de cruzeiros poderá optar pela tributação com base no lucro presumido, no mês de janeiro de 1992, independentemente da verificação do limite de receita bruta nesse mês, desde que observado o disposto no artigo 9º desta Instrução Normativa.
Art. 37. A documentação relativa aos atos negociais que os contribuintes praticarem ou em que intervierem, bem como os livros de escrituração obrigatória por legislação fiscal especial, e todos os demais papéis e documentos que servirem de base para a determinação do imposto sobre o lucro presumido, deverão ser conservados enquanto não estiverem prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.
Art. 38. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 39. Revoga-se a Instrução Normativa nº 11, de 6 de fevereiro de 1992.
CARLOS ROBERTO GUIMARÃES MARCIAL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.