Instrução Normativa SRF nº 20, de 15 de março de 1994
(Publicado(a) no DOU de 16/03/1994, seção , página 3722)  

Dispõe sobre a base de cálculo dos tributos e contribuições incidentes sobre as vendas e prestações de serviços contratadas em URV.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de 1994, e na Portaria MF nº 118, de 11 de março de 1994, resolve:
Art. 1º A diferença, em cruzeiros reais, verificada entre o valor constante da nota fiscal e o valor das duplicatas ou carnês, expressos em URV, relativos às operações a prazo realizadas por estabelecimentos industriais, comerciais ou de prestação de serviços, será considerada variação monetária.
Art. 2º A variação monetária será reconhecida mensalmente, segundo o regime de competência.
Art. 3º A variação de que trata o artigo anterior não comporá:
I - a receita bruta das vendas e serviços, para efeito de determinação da base de cálculo dos tributos e contribuições;
II - o preço da operação, no caso do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OSIRIS DE AZEVEDO LOPES FILHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.