Resolução CGSN nº 173, de 08 de agosto de 2023
(Publicado(a) no DOU de 09/08/2023, seção 1, página 46)  

Altera a Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, e autoriza, excepcionalmente, a utilização do Documento de Arrecadação do Simples Nacional para recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.



O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno, aprovado pela Resolução CGSN nº 163, de 21 de janeiro de 2022, resolve:
Art. 1º A resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 39-A. As declarações transmitidas pelo PGDAS-D poderão ser retidas para análise com base na aplicação de parâmetros internos estabelecidos pela RFB, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º) swap_horiz
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 40-A. A data de vencimento dos tributos a que se refere o art. 40, devidos pelos sujeitos passivos com matriz nos municípios abrangidos por decreto de calamidade pública estadual ou distrital, reconhecido pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, poderá ser prorrogada por até 6 (seis) meses subsequentes à data do vencimento original prevista no caput do referido artigo, observadas as seguintes regras: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º) swap_horiz
I - a prorrogação aplica-se à primeira data de vencimento após a ocorrência do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública, e poderá abranger os 2 (dois) vencimentos subsequentes; swap_horiz
II - a prorrogação não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas; e swap_horiz
III - a prorrogação aplica-se a todos os impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. swap_horiz
§ 1º Para fins do disposto no caput , o decreto de calamidade pública deve ser encaminhado ao CGSN pelo governador ou titular da secretaria estadual ou distrital responsável pela administração tributária, mediante comunicação: swap_horiz
a) a data da ocorrência do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública, para fins de definição do primeiro vencimento a ser prorrogado; swap_horiz
b) a necessidade de prorrogação do segundo ou do terceiro vencimento, separadamente do primeiro; swap_horiz
c) o número de meses pelos quais os vencimentos serão prorrogados, até o limite de 6 (seis); e swap_horiz
d) os municípios para os quais é aplicável o decreto que reconheceu o estado de calamidade pública; e swap_horiz
III - que contenha cópia do ato do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional que reconheceu o estado de calamidade pública. swap_horiz
§ 2º O Presidente do CGSN publicará Portaria com a relação dos municípios abrangidos pelo respectivo decreto de calamidade pública, desde que cumpridos os requisitos previstos no § 1º. swap_horiz
§ 3º Os tributos cujo vencimento tenha sido prorrogado na forma prevista neste artigo deverão ser pagos até o dia 20 (vinte) do respectivo mês de prorrogação, observado o limite a que se refere a alínea "c" do inciso II do § 1º. swap_horiz
§ 4º Para fins do disposto neste artigo, aplicam-se as regras para recolhimento previstas nos §§ 1º a 3º do art. 40." (NR) swap_horiz
"Art. 104. .......................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 3º Nos casos de calamidade pública, aplica-se o prazo de pagamento previsto no art. 40-A. (Lei Complementar nº 123, art. 18-A, § 14)" (NR) swap_horiz
"Art. 121. ..........................................................................................................
............................................................................................................................
§ 9º A impugnação relativa à rejeição das declarações transmitidas pelo PGDAS-D nos termos do inciso II do § 2º do art. 39-A, caso tenha por objeto a modificação no valor declarado, terá o mesmo tratamento previsto no caput e no § 1º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 39, caput )" (NR) swap_horiz
Art. 3º Fica revogada a Resolução CGSN nº 97, de 1º de fevereiro de 2012. swap_horiz
Art. 4º Esta Resolução será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor:
I - em 1º de janeiro de 2024, em relação ao art. 40-A e § 3º do art. 104 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, e em relação ao art. 3º desta Resolução; e swap_horiz
II - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
ADRIANA GOMES RÊGO
Vice-Presidente do Comitê
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.