Instrução Normativa SRF nº 19, de 09 de fevereiro de 1993
(Publicado(a) no DOU de 10/02/1993, seção 1, página 1747)  

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Fixa valores para ressarcimento dos selos de controle de cigarros.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da delegação de competência conferida pela Portaria MF nº 678, de 22 de outubro de 1992, declara:
Art. 1º Os valores de ressarcimento dos selos de controle, por unidade, relativos aos cigarros classificados no código TIPI 2402.20.9900, são os seguintes:
1) Cia. de Cigarros Souza Cruz
Vigência: a partir de 29/01/93
Classe A: Cr$ 379,76 Classe B: Cr$ 464,60
Classe C: Cr$ 521,16 Classe D: Cr$ 585,80
Classe E: Cr$ 666,60 Classe F: Cr$ 832,24
Classe G: Cr$ 929,20
2) Philip Morris Marketing S.A.
Vigência: a partir de 29/01/93
Classe A: Cr$ 383,80 Classe B: Cr$ 464,60
Classe C: Cr$ 521,16 Classe D: Cr$ 585,80
Classe E: Cr$ 666,60 Classe F: Cr$ 828,20
Classe G: Cr$ 933,24
3) SUDAN Ind. e Com. de Cigarros Ltda.
3.a) Vigência: a partir de 22/01/93
Classe I: Cr$ 363,60
3.b) Vigência: a partir de 29/01/93
Classe A: Cr$ 363,60
4) CIBRASA Ind. e Com. de Tabacos S.A.
4.a) Vigência: a partir de 22/01/93
Classe I: Cr$ 363,60 Classe II: Cr$ 424,20
4.b) Vigência: a partir de 29/01/93
Classe A: Cr$ 363,60 Classe B: Cr$ 464,60
5) ALFREDO FANTINI Ind. e Com. Ltda.
5.a) Vigência: a partir de 22/01/93
Classe I: Cr$ 363,60
5.b) Vigência: a partir de 29/01/93
Classe A: Cr$ 363,60
Art. 2º Os valores de ressarcimento dos selos de controle, na hipótese de reenquadramento de marca em outra classe de preços, corresponderão ao da/ classe em que for comercializado o produto.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO CARLOS MONTEIRO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.