Ato Declaratório SRF nº 24, de 29 de julho de 1996
(Publicado(a) no DOU de 30/07/1996, seção , página 14148)  
"Declara alfandegadas as instalações portuárias que relaciona."
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no inciso I do art. 7º do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, e no art. 5º do Decreto nº 1.912, de 21 de maio de 1996, e na Instrução Normativa nº 37, de 24 de junho de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo MF nº 12466.001733/95-35, declara:
1. Alfandegadas, nos termos da Instrução Normativa nº 37, de 24 de junho de 1996, a título permanente, as instalações portuárias marítimas de uso privativo misto, conforme abaixo relacionadas, de propriedade da empresa COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CRVD, inscrita no CGC/MF nº 28.497.394/0001-54:
a) pier I, medindo 7.800,00 mÙ
b) pier II, medindo 2.500,00 mÙ
c) pier de granéis líquidos, medindo 4.240,00 mÙ
d) terminal de grãos, medindo 74.750,00 mÙ, constituído de três armazéns graneleiros e dois silos;
e) pátios de estocagem de minérios de ferro e pelotas, medindo 330.000,00 mÙ.
II - Terminal de Carvão do Porto de Praia Mole, até 20 de fevereiro de 2020, conforme extrato do Contrato de Adesão MT/DPH nº 033, de 8 de fevereiro de 1995, publicado no Diário Oficial da União, de 20 de fevereiro de 1995, localizado em Praia Mole, na confluência dos Municípios de Serra-Es e Vitória-ES, constituído de:
a) pier de carvão, medindo 14.600 mÙ
b) área de estocagem de carvão e outros granéis sólidos, medindo 351.000,00 mÙ;
c) armazém de fertilizantes situado dentro do pátio de estocagem de carvão, medindo 3.840,00 mÙ;
III - Terminal Marítimo de Ferro Gusa - Cais de Paul até 31 de dezembro de 2000, conforme Termo Aditivo ASSJUR/069/94, de 29 de dezembro de 1994, ao Contrato de Arrendamento ASSJUR/03/87. celebrado em 1º de julho de 1987, localizado no Porto Organizado de Vitória - ES, medindo 6.960,00 mÙ.
2. As instalações portuárias ora alfandegadas ficarão sob a jurisdição da Alfândega do Porto de Vitória, que poderá baixar as rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle fiscal.
3. Nos termos do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 1.912, de 21 de maio de 1996, fica a autorizada dispensada, pelo prazo de cinco anos, contado da data de publicação do presente Ato, do pagamento ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento de Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975.
4. Ficam mantidos os códigos: 7.95.14.01-4, para o Terminal do Tubarão; 7.95.14.03-0, para o Terminal de Carvão do Porto de Praia Mole; e 7.95.14.04-9, para o Terminal Marítimo de Ferro Gusa, ora alfandegados por este ato, conforme estabelece a Instrução Normativa SRF nº 15, de 22 de fevereiro de 1991.
5. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.