Instrução Normativa DPRF nº 18, de 19 de março de 1991
(Publicado(a) no DOU de 20/03/1991, seção 1, página 5042)  

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Dispõe sobre a apuração da base de cálculo do imposto de renda incidente nos ganhos auferidos em operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e instituições assemelhadas, a partir de 04.02.91.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Portaria MEFP nº 65, de 01 de fevereiro de 1991, resolve:
1. Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução Normativa RF nº 04, de 14 de janeiro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
I. O "caput" do item 3, bem como seu subitem 3.1: "3. Nos mercados à vista o ganho líquido será constituído pela diferença positiva entre o valor de transmissão do ativo e o seu custo médio de aquisição acrescido de importância calculada com base nas Taxas Referenciais Diárias - TRDs, acumuladas no período compreendido da data de aquisição, inclusive, e de transmissão, exclusive.
3.1 O custo de aquisição será calculado pela média ponderada, em cruzeiros, dos custos unitários, por espécie, de ativo. 3.1.1 No caso de ativos adquiridos até 01.02.91, o custo médio de aquisição em cruzeiros será obtido multiplicando-se o valor do estoque existente naquela data, expresso em BTN Fiscal, por Cr$ 126,8621."
II. O subitem 4.1.1. do item 4:
"4.1.1. Não ocorrendo venda à vista do ativo na data da liquidação do contrato a termo, o mesmo terá como custo de aquisição o preço da compra a termo, cujo valor será ajustado de acordo com os critérios definidos no item 3 e subitem 3.1., até a data da posterior alienação".
III. Os subitens 5.1., 5.2 e 5.3. do item 5:
"5.1. Nas operações tendo por objeto a negociação da opção, pelo resultado positivo apurado no encerramento de opções da mesma série, podendo, no caso de posição titular, o valor do prêmio ser ajustado até a data do encerramento.
5.2. Nas operações de exercícios da opção:
a) no caso do titular de opção de compra, pela diferença positiva entre o valor da venda à vista do ativo na data do exercício e o preço de exercício, acrescido do valor do prêmio ajustado até aquela data.
a.1) não ocorrendo venda à vista do ativo na data do exercício, o mesmo terá como custo de aquisição o preço de exercício, acrescido do valor do prêmio ajustado até aquela data. Esse custo de aquisição será ajustado até a data da posterior alienação do ativo;
b) no caso do lançador de opção de compra, pela diferença positiva entre o preço de exercício, acrescido do valor do prêmio e o custo de aquisição do ativo objeto do exercício;
c) no caso do titular de opção de venda, pela diferença positiva entre o preço de exercício e o valor da compra à vista do ativo, acrescido do valor do prêmio ajustado até a data do exercício;
d) no caso lançador de opção de venda, pela diferença positiva entre o preço da venda à vista do ativo na data do exercício, acrescido do valor do prêmio, e o preço do exercício;
d.1) não ocorrendo venda à vista do ativo na data do exercício, o mesmo terá como custo de aquisição o preço de exercício, deduzido o valor do prêmio. Esse custo de aquisição será ajustado até a data da posterior alienação do ativo.
5.2.1. Na hipótese na entrega de ativos adquiridos antes da data do exercício, o custo de aquisição será igual ao preço da compra à vista do ativo, ajustado até a data do exercício.
5.3. Para o cálculo do valor de ajuste do custo de aquisição dos ativos negociados nos mercados de opções, deverão ser observados os critérios definidos no item 3 e subitem 3.1."
IV. O item 7:
"7. Se o contribuinte apurar resultado negativo no mês será admitida a sua apropriação nos meses subseqüentes, acrescido de importância calculada com base na Taxa Referencial-TR".
V. Os subitens 11.1. e 11.7. do item 11:
"11.1. Considera-se rendimento, para os fins deste item, a diferença positiva entre o valor de resgate da quota e o valor médio das aplicações, acrescido de importância calculada com base nas Taxas Referenciais Diárias-TRDs, acumuladas no período compreendido da data de aplicação, inclusive, e de resgate, exclusive.
11.1.1. No caso de aplicações existentes em 01.02.91, o ajuste de que trata este subitem terá como base o valor médio das aplicações corrigido até aquela data, nos termos da legislação anterior.
11.7. O valor das aplicações nos fundos e clubes de investimento de que trata este item será acrescido de importância calculada com base nas Taxas Referenciais Diárias-TRDs, acumuladas no período compreendido da data de conversão em quotas (no caso de aplicação), inclusive, e de conversão em cruzeiros (no caso de resgate)", exclusive.
VI. A alínea "a" do item 12:
"a) na apuração do resultado é admitido o ajuste dos custos de aquisição, de conformidade com os critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa;"
2. No caso de utilização dos valores constantes da tabela anexa ao Ato Declaratório RF nº 04, de 07.02.91, o custo de aquisição em cruzeiros das ações, por lote de 1.000 (mil) unidades, será obtido:
a) multiplicando-se os valores, expressos em BTN Fiscal, por Cr$ 126,8621;
b) acrescendo-se aos valores encontrados na forma da alínea anterior importância calculada com base nas Taxas Referenciais Diárias-TRDs, acumuladas no período compreendido de 04.02.91, inclusive, até a data da transmissão das ações, exclusive.
3. O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos ganhos líquidos apurados em operações liquidadas ou encerradas a partir de 04.02.91, bem com aos rendimentos auferidos nos resgates de quotas de fundos mútuos de ações ou clubes de investimentos ocorridos a partir da mesma data.
4. Fica revogado o subitem 3.6. da Instrução Normativa RF nº 04, de 14.01.91.
ROMEU TUMA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.