(Publicado(a) no DOU de 11/07/2023, seção 1, página 26)
Altera a Portaria Coana nº 82, de 17 de outubro de 2017, que dispõe sobre procedimentos operacionais relativos ao controle e despacho aduaneiro de remessa postal internacional.
Art. 1º A Portaria Coana nº 82, de 17 de outubro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º .............................................................................................................
............................................................................................................................
§ 3º ...................................................................................................................
............................................................................................................................
II - poderá estabelecer a obrigatoriedade de formalização de despacho aduaneiro de remessas enquadradas na hipótese do inciso II do § 1º." (NR)
"Art. 11. .............................................................................................................
.............................................................................................................................
II - pelo destinatário ou seu representante legal, observadas as normas específicas de habilitação e representação no despacho aduaneiro.
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 48.................................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 5º A providência de que trata o § 4º deverá ser adotada pela ECT no prazo de até 20 (vinte) dias da data em que ficar caracterizada a situação prevista nos incisos I ou II do referido parágrafo." (NR)
"Art. 55. .............................................................................................................
............................................................................................................................
Parágrafo único. ................................................................................................
I - poderá decidir pela devolução ao exterior, conclusão da fiscalização com os elementos disponíveis, ou adoção de outra providência prevista na legislação aduaneira ou de comércio exterior; e
..................................................................................................................." (NR)
"Art. 58. ...............................................................................................................
I - sob controle do Ceint onde ocorreu o despacho aduaneiro de importação da remessa; e
...............................................................................................................................
§ 1º Deverá haver a indicação do local de embarque ao exterior em campo específico no Siscomex Remessa pela ECT.
§ 2º Enquanto não houver o campo específico mencionado no parágrafo anterior deverá ser utilizado o campo "Observações" do arquivo de solicitação de devolução previsto no inciso I do art. 52 desta Portaria." (NR)
"Art. 59. ..............................................................................................................
I - sob controle do Ceint onde ocorreu o despacho aduaneiro de importação da remessa; e
.............................................................................................................................
Parágrafo único. Deverá haver a indicação do local de embarque ao exterior na Lista de Remessas." (NR)
"Art. 60. A ECT deverá informar mensalmente à RFB o local e a data do efetivo embarque das remessas constantes do Mapa de Devolução ou da Lista de Remessas.
Parágrafo Único. A conferência aduaneira do Mapa de Devolução ou da Lista de Remessas poderá ser realizada por amostragem." (NR)
"Art. 61. O desembaraço aduaneiro de remessas constantes em Mapa de Devolução se caracterizará pela autorização automática para devolução concedida pelo Siscomex Remessa, conforme previsto nesta Portaria.
§ 1º No caso de remessas constantes em Lista de Remessas, o desembaraço será caracterizado conforme os procedimentos de exportação.
§ 2º Para remessas selecionadas para conferência aduaneira, o desembaraço fica condicionado à liberação para devolução pelo Auditor-Fiscal da RFB no relatório de verificação física." (NR)
"Art. 62. Concluído o desembaraço aduaneiro do art. 61, a ECT providenciará a separação, o acondicionamento e a rotulagem dos objetos nos termos das normas postais aplicáveis, com embarque em veículo exclusivo de carroceria fechada, lacrado e sob responsabilidade da ECT destinado ao ponto de fronteira alfandegado, porto ou aeroporto de saída do país.
Parágrafo único. Fica dispensado o regime especial de trânsito aduaneiro para o transporte indicado no caput, podendo a fiscalização aduaneira do Ceint de origem determinar a aplicação de lacre da RFB ou solicitar o acompanhamento da carga à unidade aduaneira mais próxima." (NR)
"Art. 75. É vedada a disponibilização da Lista de Remessas, do Mapa de Devolução, e de seus anexos aos remetentes.
Parágrafo único. A ECT poderá disponibilizar aos remetentes o comprovante de exportação com os dados contidos na Lista de Remessas e específicos da remessa postal de que trata o respectivo documento." (NR)
"Art. 76. As disposições relativas ao despacho aduaneiro de devolução ao exterior não se aplicam às remessas desembaraçadas, cuja respectiva entrega ao destinatário não foi possível.
..............................................................................................................................
§ 2º A Lista de Remessas utilizada em função do disposto no § 1º deverá referir-se exclusivamente a remessas de que trata este artigo.
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 77. ............................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 4º A unidade da RFB de atendimento deverá encaminhar o processo eletrônico para a unidade da RFB de despacho da remessa, conforme a relação de Ceints do Anexo I.
..................................................................................................................." (NR)
Art. 2º O Anexo I da Portaria Coana nº 82, de 17 de outubro de 2017 fica substituído pelo Anexo Único desta Portaria.
Art. 3º Ficam revogados o § 1º, o § 2º, o § 3º e seus incisos I e II, o § 4º e o § 5º do art. 29, o § 6º do art. 31, o inciso I e suas alíneas e o inciso II e suas alíneas do art. 62, o art. 71 e o inciso II do art. 73 da Portaria Coana nº 82, de 17 de outubro de 2017.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MIRELA BATISTA
Anexo ÚNICO
Relação
de ceints
CEINT
|
CNPJ
|
COD
RECINTO (*)
|
Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos.
Centro
Internacional de São Paulo Metropolitana - DR/SPM
Rua
Mergenthaler, 568, Bloco III, 5º andar, Vila Leopoldina
05311-030
- São Paulo/SP
|
34.028.316/7105-85
|
0817900-0
|
Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos
Centro
Internacional de Curitiba - DR/PR
Rua
Salgado Filho, 476, Jardim Amélia
83330-972
- Pinhais/PR
|
34.028.316/9148-22
|
0917900-3
|
Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos
Centro
Internacional do Rio de Janeiro - DR/RJ
Endereço:
Est. Galeão, s/n, Ilha do Governador
21941-510
- Rio de Janeiro/RJ
|
34.028.316/7189-93
|
0717700-3
|
Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos
Centro
Internacional de Valinhos - SP
Endereço:
Rua Clark, 3401 Macuco
13279-984
- Valinhos/SP
|
34.028.316/9395-74
|
0817700-7
|
(*) O
código do recinto com o respectivo dígito verificador é de utilização
obrigatória no preenchimento do campo "número de referência" do DARF.
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.