Portaria Coana nº 129, de 07 de julho de 2023
(Publicado(a) no DOU de 11/07/2023, seção 1, página 26)  

Altera a Portaria Coana nº 82, de 17 de outubro de 2017, que dispõe sobre procedimentos operacionais relativos ao controle e despacho aduaneiro de remessa postal internacional.

A COORDENADORA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto a Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, resolve:
Art. 1º A Portaria Coana nº 82, de 17 de outubro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º .............................................................................................................
............................................................................................................................
§ 3º ...................................................................................................................
............................................................................................................................
II - poderá estabelecer a obrigatoriedade de formalização de despacho aduaneiro de remessas enquadradas na hipótese do inciso II do § 1º." (NR) swap_horiz
"Art. 11. .............................................................................................................
.............................................................................................................................
II - pelo destinatário ou seu representante legal, observadas as normas específicas de habilitação e representação no despacho aduaneiro. swap_horiz
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 48.................................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 5º A providência de que trata o § 4º deverá ser adotada pela ECT no prazo de até 20 (vinte) dias da data em que ficar caracterizada a situação prevista nos incisos I ou II do referido parágrafo." (NR) swap_horiz
"Art. 55. .............................................................................................................
............................................................................................................................
Parágrafo único. ................................................................................................
I - poderá decidir pela devolução ao exterior, conclusão da fiscalização com os elementos disponíveis, ou adoção de outra providência prevista na legislação aduaneira ou de comércio exterior; e swap_horiz
..................................................................................................................." (NR)
"Art. 58. ...............................................................................................................
I - sob controle do Ceint onde ocorreu o despacho aduaneiro de importação da remessa; e swap_horiz
...............................................................................................................................
§ 1º Deverá haver a indicação do local de embarque ao exterior em campo específico no Siscomex Remessa pela ECT. swap_horiz
§ 2º Enquanto não houver o campo específico mencionado no parágrafo anterior deverá ser utilizado o campo "Observações" do arquivo de solicitação de devolução previsto no inciso I do art. 52 desta Portaria." (NR) swap_horiz
"Art. 59. ..............................................................................................................
I - sob controle do Ceint onde ocorreu o despacho aduaneiro de importação da remessa; e swap_horiz
.............................................................................................................................
Parágrafo único. Deverá haver a indicação do local de embarque ao exterior na Lista de Remessas." (NR) swap_horiz
"Art. 60. A ECT deverá informar mensalmente à RFB o local e a data do efetivo embarque das remessas constantes do Mapa de Devolução ou da Lista de Remessas. swap_horiz
Parágrafo Único. A conferência aduaneira do Mapa de Devolução ou da Lista de Remessas poderá ser realizada por amostragem." (NR) swap_horiz
"Art. 61. O desembaraço aduaneiro de remessas constantes em Mapa de Devolução se caracterizará pela autorização automática para devolução concedida pelo Siscomex Remessa, conforme previsto nesta Portaria. swap_horiz
§ 1º No caso de remessas constantes em Lista de Remessas, o desembaraço será caracterizado conforme os procedimentos de exportação. swap_horiz
§ 2º Para remessas selecionadas para conferência aduaneira, o desembaraço fica condicionado à liberação para devolução pelo Auditor-Fiscal da RFB no relatório de verificação física." (NR) swap_horiz
"Art. 62. Concluído o desembaraço aduaneiro do art. 61, a ECT providenciará a separação, o acondicionamento e a rotulagem dos objetos nos termos das normas postais aplicáveis, com embarque em veículo exclusivo de carroceria fechada, lacrado e sob responsabilidade da ECT destinado ao ponto de fronteira alfandegado, porto ou aeroporto de saída do país. swap_horiz
Parágrafo único. Fica dispensado o regime especial de trânsito aduaneiro para o transporte indicado no caput, podendo a fiscalização aduaneira do Ceint de origem determinar a aplicação de lacre da RFB ou solicitar o acompanhamento da carga à unidade aduaneira mais próxima." (NR) swap_horiz
"Art. 75. É vedada a disponibilização da Lista de Remessas, do Mapa de Devolução, e de seus anexos aos remetentes. swap_horiz
Parágrafo único. A ECT poderá disponibilizar aos remetentes o comprovante de exportação com os dados contidos na Lista de Remessas e específicos da remessa postal de que trata o respectivo documento." (NR) swap_horiz
"Art. 76. As disposições relativas ao despacho aduaneiro de devolução ao exterior não se aplicam às remessas desembaraçadas, cuja respectiva entrega ao destinatário não foi possível. swap_horiz
..............................................................................................................................
§ 2º A Lista de Remessas utilizada em função do disposto no § 1º deverá referir-se exclusivamente a remessas de que trata este artigo. swap_horiz
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 77. ............................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 4º A unidade da RFB de atendimento deverá encaminhar o processo eletrônico para a unidade da RFB de despacho da remessa, conforme a relação de Ceints do Anexo I. swap_horiz
..................................................................................................................." (NR)
Art. 2º O Anexo I da Portaria Coana nº 82, de 17 de outubro de 2017 fica substituído pelo Anexo Único desta Portaria. swap_horiz
Art. 3º Ficam revogados o § 1º, o § 2º, o § 3º e seus incisos I e II, o § 4º e o § 5º do art. 29, o § 6º do art. 31, o inciso I e suas alíneas e o inciso II e suas alíneas do art. 62, o art. 71 e o inciso II do art. 73 da Portaria Coana nº 82, de 17 de outubro de 2017. swap_horiz
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MIRELA BATISTA
Anexo ÚNICO

Relação de ceints

CEINT

CNPJ

COD RECINTO (*)

Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

Centro Internacional de São Paulo Metropolitana - DR/SPM

Rua Mergenthaler, 568, Bloco III, 5º andar, Vila Leopoldina

05311-030 - São Paulo/SP

34.028.316/7105-85

0817900-0

Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos

Centro Internacional de Curitiba - DR/PR

Rua Salgado Filho, 476, Jardim Amélia

83330-972 - Pinhais/PR

34.028.316/9148-22

0917900-3

Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos

Centro Internacional do Rio de Janeiro - DR/RJ

Endereço: Est. Galeão, s/n, Ilha do Governador

21941-510 - Rio de Janeiro/RJ

34.028.316/7189-93

0717700-3

Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos

Centro Internacional de Valinhos - SP

Endereço: Rua Clark, 3401 Macuco

13279-984 - Valinhos/SP

34.028.316/9395-74

0817700-7

(*) O código do recinto com o respectivo dígito verificador é de utilização obrigatória no preenchimento do campo "número de referência" do DARF.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.