(Publicado(a) no DOU de 11/07/2023, seção 1, página 26)
Altera a Portaria Coana nº 82, de 17 de outubro de 2017, que dispõe sobre procedimentos operacionais relativos ao controle e despacho aduaneiro de remessa postal internacional.
Art. 1º A Portaria Coana nº 82, de 17 de outubro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º .............................................................................................................
............................................................................................................................
§ 3º ...................................................................................................................
............................................................................................................................
II - poderá estabelecer a obrigatoriedade de formalização de despacho aduaneiro de remessas enquadradas na hipótese do inciso II do § 1º." (NR)
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"Art. 11. .............................................................................................................
.............................................................................................................................
II - pelo destinatário ou seu representante legal, observadas as normas específicas de habilitação e representação no despacho aduaneiro.
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....................................................................................................................." (NR)
"Art. 48.................................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 5º A providência de que trata o § 4º deverá ser adotada pela ECT no prazo de até 20 (vinte) dias da data em que ficar caracterizada a situação prevista nos incisos I ou II do referido parágrafo." (NR)
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"Art. 55. .............................................................................................................
............................................................................................................................
Parágrafo único. ................................................................................................
I - poderá decidir pela devolução ao exterior, conclusão da fiscalização com os elementos disponíveis, ou adoção de outra providência prevista na legislação aduaneira ou de comércio exterior; e
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..................................................................................................................." (NR)
"Art. 58. ...............................................................................................................
I - sob controle do Ceint onde ocorreu o despacho aduaneiro de importação da remessa; e
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...............................................................................................................................
§ 1º Deverá haver a indicação do local de embarque ao exterior em campo específico no Siscomex Remessa pela ECT.
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§ 2º Enquanto não houver o campo específico mencionado no parágrafo anterior deverá ser utilizado o campo "Observações" do arquivo de solicitação de devolução previsto no inciso I do art. 52 desta Portaria." (NR)
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"Art. 59. ..............................................................................................................
I - sob controle do Ceint onde ocorreu o despacho aduaneiro de importação da remessa; e
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.............................................................................................................................
Parágrafo único. Deverá haver a indicação do local de embarque ao exterior na Lista de Remessas." (NR)
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"Art. 60. A ECT deverá informar mensalmente à RFB o local e a data do efetivo embarque das remessas constantes do Mapa de Devolução ou da Lista de Remessas.
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Parágrafo Único. A conferência aduaneira do Mapa de Devolução ou da Lista de Remessas poderá ser realizada por amostragem." (NR)
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"Art. 61. O desembaraço aduaneiro de remessas constantes em Mapa de Devolução se caracterizará pela autorização automática para devolução concedida pelo Siscomex Remessa, conforme previsto nesta Portaria.
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§ 1º No caso de remessas constantes em Lista de Remessas, o desembaraço será caracterizado conforme os procedimentos de exportação.
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§ 2º Para remessas selecionadas para conferência aduaneira, o desembaraço fica condicionado à liberação para devolução pelo Auditor-Fiscal da RFB no relatório de verificação física." (NR)
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"Art. 62. Concluído o desembaraço aduaneiro do art. 61, a ECT providenciará a separação, o acondicionamento e a rotulagem dos objetos nos termos das normas postais aplicáveis, com embarque em veículo exclusivo de carroceria fechada, lacrado e sob responsabilidade da ECT destinado ao ponto de fronteira alfandegado, porto ou aeroporto de saída do país.
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Parágrafo único. Fica dispensado o regime especial de trânsito aduaneiro para o transporte indicado no caput, podendo a fiscalização aduaneira do Ceint de origem determinar a aplicação de lacre da RFB ou solicitar o acompanhamento da carga à unidade aduaneira mais próxima." (NR)
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"Art. 75. É vedada a disponibilização da Lista de Remessas, do Mapa de Devolução, e de seus anexos aos remetentes.
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Parágrafo único. A ECT poderá disponibilizar aos remetentes o comprovante de exportação com os dados contidos na Lista de Remessas e específicos da remessa postal de que trata o respectivo documento." (NR)
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"Art. 76. As disposições relativas ao despacho aduaneiro de devolução ao exterior não se aplicam às remessas desembaraçadas, cuja respectiva entrega ao destinatário não foi possível.
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..............................................................................................................................
§ 2º A Lista de Remessas utilizada em função do disposto no § 1º deverá referir-se exclusivamente a remessas de que trata este artigo.
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....................................................................................................................." (NR)
"Art. 77. ............................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 4º A unidade da RFB de atendimento deverá encaminhar o processo eletrônico para a unidade da RFB de despacho da remessa, conforme a relação de Ceints do Anexo I.
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..................................................................................................................." (NR)
Art. 2º O Anexo I da Portaria Coana nº 82, de 17 de outubro de 2017 fica substituído pelo Anexo Único desta Portaria.
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Art. 3º Ficam revogados o § 1º, o § 2º, o § 3º e seus incisos I e II, o § 4º e o § 5º do art. 29, o § 6º do art. 31, o inciso I e suas alíneas e o inciso II e suas alíneas do art. 62, o art. 71 e o inciso II do art. 73 da Portaria Coana nº 82, de 17 de outubro de 2017.
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(Portaria
Coana
nº
82,
de
17/10/17
-
B) LEITURA DOS OBJETOS NO SISTEMA IPS, QUE EN
-
Revogação)
(Portaria
Coana
nº
82,
de
17/10/17
-
II - NA DERP, MEDIANTE REGISTRO DA DATA, IDEN
-
Revogação)
(Portaria
Coana
nº
82,
de
17/10/17
-
ART. 71. A SELEÇÃO PARA CONFERÊNCIA ADUANEIRA
-
Revogação)
(Portaria
Coana
nº
82,
de
17/10/17
-
D) AGRUPAMENTO DAS MALAS E EMBARQUE EM VEÍCUL
-
Revogação)
(Portaria
Coana
nº
82,
de
17/10/17
-
C) LACRAÇÃO DAS MALAS COM RÓTULOS ESPECÍFICOS
-
Revogação)
(Portaria
Coana
nº
82,
de
17/10/17
-
B) LEITURA DOS OBJETOS NO SISTEMA SRO INDICAN
-
Revogação)
(Portaria
Coana
nº
82,
de
17/10/17
-
A) SEPARAÇÃO DOS OBJETOS EM MALAS DE ACORDO C
-
Revogação)
(Portaria
Coana
nº
82,
de
17/10/17
-
II - QUANDO TRATAR-SE DE CARGA A SER MOVIMENT
-
Revogação)
(Portaria
Coana
nº
82,
de
17/10/17
-
D) AGRUPAMENTO DAS MALAS E EMBARQUE EM VEÍCUL
-
Revogação)
(Portaria
Coana
nº
82,
de
17/10/17
-
C) LACRAÇÃO DAS MALAS COM RÓTULOS ESPECÍFICOS
-
Revogação)
(Portaria
Coana
nº
82,
de
17/10/17
-
§ 1º É FACULTADA A INFORMAÇÃO DO NÚMERO DE ID
-
Revogação)
(Portaria
Coana
nº
82,
de
17/10/17
-
A) SEPARAÇÃO DOS OBJETOS EM MALAS DE ACORDO C
-
Revogação)
(Portaria
Coana
nº
82,
de
17/10/17
-
I - QUANDO TRATAR-SE DE CARGA A SER MOVIMENTA
-
Revogação)
(Portaria
Coana
nº
82,
de
17/10/17
-
§ 6º O REGISTRO DE DIR SERÁ PROMOVIDO DEPOIS
-
Revogação)
(Portaria
Coana
nº
82,
de
17/10/17
-
§ 5º O DISPOSTO NO § 2º NÃO IMPEDE QUE A FISC
-
Revogação)
(Portaria
Coana
nº
82,
de
17/10/17
-
§ 4º NA HIPÓTESE DE CAPTAÇÃO DE INFORMAÇÃO NA
-
Revogação)
(Portaria
Coana
nº
82,
de
17/10/17
-
II - PARA CAPTAÇÃO DA INFORMAÇÃO JUNTO AOS DE
-
Revogação)
(Portaria
Coana
nº
82,
de
17/10/17
-
I - JUNTO AOS OPERADORES DESIGNADOS E NÃO DES
-
Revogação)
(Portaria
Coana
nº
82,
de
17/10/17
-
§ 3º A ECT DEVERÁ ADOTAR POLÍTICA PERMANENTE
-
Revogação)
(Portaria
Coana
nº
82,
de
17/10/17
-
§ 2º FICA AUTORIZADO, PELO PRAZO DE 1 (UM) AN
-
Revogação)
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Relação
de ceints
CEINT
|
CNPJ
|
COD
RECINTO (*)
|
Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos.
Centro
Internacional de São Paulo Metropolitana - DR/SPM
Rua
Mergenthaler, 568, Bloco III, 5º andar, Vila Leopoldina
05311-030
- São Paulo/SP
|
34.028.316/7105-85
|
0817900-0
|
Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos
Centro
Internacional de Curitiba - DR/PR
Rua
Salgado Filho, 476, Jardim Amélia
83330-972
- Pinhais/PR
|
34.028.316/9148-22
|
0917900-3
|
Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos
Centro
Internacional do Rio de Janeiro - DR/RJ
Endereço:
Est. Galeão, s/n, Ilha do Governador
21941-510
- Rio de Janeiro/RJ
|
34.028.316/7189-93
|
0717700-3
|
Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos
Centro
Internacional de Valinhos - SP
Endereço:
Rua Clark, 3401 Macuco
13279-984
- Valinhos/SP
|
34.028.316/9395-74
|
0817700-7
|
(*) O
código do recinto com o respectivo dígito verificador é de utilização
obrigatória no preenchimento do campo "número de referência" do DARF.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.