Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7012, de 29 de junho de 2023
(Publicado(a) no DOU de 07/07/2023, seção 1, página 77)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS. RECEITAS DERIVADAS DAS ATIVIDADES PRÓPRIAS. CARÁTER CONTRAPRESTACIONAL. DEFINIÇÃO DE FINALIDADE PRECÍPUA DA ENTIDADE. VENDA DE BENS E SERVIÇOS. ATIVIDADE NÃO PRÓPRIA. NÃO CABIMENTO DE ISENÇÃO.
São isentas da Cofins as receitas decorrentes das atividades próprias desenvolvidas pelas instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência.
A expressão "atividades próprias" denota o conjunto de serviços ou ações desempenhados pela pessoa jurídica no seu âmbito de atuação. No entanto, é imperativo haver coerência entre a finalidade do ente e a atividade por ele desenvolvida. A previsão, no estatuto ou ato constitutivo da entidade, do exercício de determinada atividade deve guardar coerência com os objetivos da instituição, sob pena de desvio de finalidade.
Consideram-se também receitas derivadas das atividades próprias da entidade aquelas auferida pela pessoa jurídica isenta da Cofins nos termos do art. 14, X, da MP nº 2.158-35, de 2001, ainda que auferidas em caráter contraprestacional. A finalidade precípua da entidade confunde-se com seus objetivos institucionais, previstos no respectivo estatuto ou ato constitutivo, ou seja, é sua razão de existir, o núcleo de suas atividades, o próprio serviço para o qual foi instituída (cf. acórdão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia Repetitiva nº 1.353.111-RS, objeto da Nota PGFN/CRJ nº 333, de 2016)
Receita decorrente da exploração de bar ou restaurante por pessoa jurídica que se caracteriza como associação recreativa, esportiva e social sem fins lucrativos voltada para a prática do hipismo não pode ser considerada receita relativa a suas atividades próprias para fins da isenção de que trata o art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto 2001.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 124-COSIT, DE 27 DE MARÇO DE 2019, À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99011-COSIT, DE 31 DE AGOSTO DE 2016, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 58 - COSIT, DE 25 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 15; Medida Provisória nº 2.158- 35, de 2001, art. 14, X; IN RFB nº 2.121, de 2022, art. 8º, IV, e 23.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.