Instrução Normativa
SRF
nº 17, de 10 de março de 1994
(Publicado(a) no DOU de 11/03/1994, seção , página 3480)
Estabelece procedimentos simplificados para a admissão temporária de unidades de medição, amostras de combustíveis e padrões de ensaios procedentes dos Estados-Partes do MERCOSUL.
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1600, de 14 de dezembro de 2015)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 294 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030/85, e da competência delegada pelo art. 140 inciso III da Portaria nº 606, de 3 de outubro de 1992, combinado com as disposições da Portaria MF nº 678, de 22 de outubro de 1992, e tendo em vista as definições que resultaram da XII Reunião do Grupo Mercado Comum, resolve:
Art. 1º A admissão temporária de unidades de medição, amostras de combustíveis e padrões de ensaios procedentes dos Estados-Partes do MERCOSUL, para fins de compatibilização com os seus correspondentes nacionais, far-se-á mediante apresentação do documento do Estado-Parte que autorizou a exportação temporária.
Art. 2º A concessão do regime far-se-á mediante procedimento simplificado, tendo por base a solicitação do interessado, onde deverá estar consignada a anuência do INMETRO.
Art. 3º No documento a que se refere o art. 2º, o interessado formalizará Termo de Responsabilidade para a garantia dos tributos suspensos.
Art. 4º A concessão da admissão temporária de que trata esta norma prescindirá de apresentação, pelo interessado, de garantia real, guia de importação e declaração de importação.
Art. 5º O interessado apresentará os documentos de que tratam os artigos 1º e 2º com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da chegada dos bens à unidade aduaneira onde deverá ocorrer o desembaraço, cujo procedimento, a ser adotado em caráter prioritário, consistirá na verificação física dos materiais à vista dos documentos apresentados.
Art. 6º A unidade aduaneira que conceder o regime de que trata esta norma, deverá por ocasião do desembaraço aduaneiro, reter cópias da relação dos materiais e do Termo de Responsabilidade, com vistas ao controle aduaneiro dos bens objeto do regime especial de admissão temporária.
Art. 7º A unidade aduaneira responsável pelo despacho de reexportação dos bens admitidos no regime especial de admissão temporária, deverá reter as vias originais da relação dos materiais e do Termo de Responsabilidade em poder do interessado, e efetuar a conferência física à vista da documentação apresentada.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.