Instrução Normativa SRF nº 16, de 14 de fevereiro de 2000
(Publicado(a) no DOU de 16/02/2000, seção , página 6)  

Altera dispositivo da Instrução Normativa nº 126, de 30 de outubro de 1998, que institui a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF e estabelece normas para a sua apresentação.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1949, de 12 de maio de 2020)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições resolve:
Art. 1º O art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 126, de 30 de outubro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7o. Todos os valores informados na DCTF serão objeto de procedimento de auditoria interna. swap_horiz
§ 1o Os saldos a pagar relativos a cada imposto ou contribuição, informados na DCTF, serão enviados para inscrição em Dívida Ativa da União, imediatamente após a entrega da DCTF. swap_horiz
§ 2o Na hipótese de indeferimento de pedido de compensação, efetuado segundo o disposto nos arts. 12 e 15 da Instrução Normativa SRF Nos 21, de 10 de março de 1997, alterada pela Instrução Normativa SRF No 73, de 15 de setembro de 1997, os débitos decorrentes da compensação indevida na DCTF serão comunicados à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição como Dívida Ativa da União, trinta dias após a ciência da decisão definitiva na esfera administrativa que manteve o indeferimento. swap_horiz
§ 3o Os saldos a pagar relativos ao imposto de renda e à contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro real, apurado anualmente, serão, também, objeto de auditoria interna, abrangendo as informações prestadas na DCTF e na Declaração Integrada de Informações da Pessoa Jurídica - DIPJ, antes do envio para inscrição em Dívida Ativa da União. swap_horiz
§ 4o Os débitos apurados nos procedimentos de auditoria interna serão exigidos de ofício, com o acréscimo de juros moratórios e de multa, moratória ou de ofício, conforme o caso, efetuado com observância do disposto nas Instruções Normativas SRF No 094, de 24 de dezembro de 1997, e No 077, de 24 de julho de 1998." swap_horiz
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.