Solução de Consulta Interna Cosit nº 7, de 12 de junho de 2023
(Publicado(a) no Boletim de Serviço da RFB de 22/06/2023, seção 1, página 1)  

ORIGEM
ARF GOIÁS-GO
Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
FATO GERADOR DO TRIBUTO. CONTRIBUINTE. IMÓVEL DESTINADO A PROJETO DE ASSENTAMENTO RURAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. POSSE DIRETA EXERCIDA PELO ASSENTADO. AUSÊNCIA DE “ANIMUS DOMINI”.
O contrato de concessão de uso de imóvel rural transfere aos assentados, em projeto de assentamento de reforma agrária, a simples posse direta do bem, sem “animus domini” — a qual não se sujeita à incidência do ITR —, o que não acarreta a inscrição do imóvel, em nome dos beneficiários contemplados, no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir).
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 29 e 31; Decreto-Lei nº 271, de 1967, art. 7º; Lei nº 8.629, de 1993, art. 18; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 1.225, inciso XII; Instrução Normativa SRF nº 256, de 2002; Instrução Normativa RFB nº 1.467, de 2014; Instrução Normativa RFB nº 2.008, de 2021; Instrução Normativa RFB nº 2.030, de 2021; Instrução Normativa Incra nº 99, de 2019.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Coordenador-Geral de Tributação
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.