Instrução Normativa SRF nº 14, de 10 de fevereiro de 1998
(Publicado(a) no DOU de 11/02/1998, seção 1, página 92)  
Dispõe sobre a inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º Estão, também, obrigados a se inscrever no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 082, de 31 de outubro de 1997, mesmo não possuindo personalidade jurídica:
I - os condomínios que aufiram ou paguem rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte;
II - os consórcios constituídos na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
III - os clubes de investimento a que se refere o item 1 da Instrução Normativa SRF nº 111, de 31 de outubro de 1984.
§ 1º O deferimento do pedido de inscrição das entidades a que se refere este artigo fica condicionado à inexistência, nos registros da Secretaria da Receita Federal - SRF, de pendência quanto ao cumprimento de obrigações tributárias, principais e acessórias, exclusivamente por parte:
a) da pessoa física responsável perante a SRF, no caso do inciso I;
b) da pessoa física responsável perante a SRF e dos integrantes do quadro societário, nos demais casos.
§ 2º O disposto no § 1o, "b" aplica-se, inclusive, aos pedidos de inscrição de pessoa jurídica resultante de fusão ou cisão, quando a inscrição das empresas fusionadas ou cindidas estiver enquadrada na situação cadastral a que se refere o inciso I do art. 20 da Instrução Normativa SRF nº 082, de 1997.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as Instruções Normativas nº 87, de 24 de agosto de 1984, nº 105, de 19 de outubro de 1984, e o item 4 da Instrução Normativa nº 111, de 31 de outubro de 1984.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.