Ato Declaratório Executivo DRF/SOR nº 259, de 22 de maio de 2023
(Publicado(a) no DOU de 23/05/2023, seção 1, página 85)  

Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI).

O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), no inciso IV do art. 303, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, na Portaria DRF-Sorocaba nº 38, de 07 de outubro de 2020, na Portaria SRRF08 nº 127, de 18 de outubro de 2021, na Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta no processo administrativo nº 13032.107238/2023-34 declara:
Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica HERSA ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA., inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 01.376.473/0001-50 e matrícula CEI da obra nº 90.013.72218/79.
Art. 2º A referida coabilitação é específica ao projeto de investimentos denominado Reforços em Instalações de Transmissão de Energia Elétrica (Resolução Autorizativa ANEEL nº 8.328, de 29.10.2019), de titularidade da empresa Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF., CNPJ 33.541.368/0001-16, aprovado pela Portaria nº 415/SPE, de 03.11.2020, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia, destinado ao setor de energia, localizado nos municípios discriminados no anexo da portaria, com prazo estimado de execução de 10.01.2023 a 05.01.2024, com estimativas de desoneração previstas na portaria e habilitação ao REIDI efetuado através do Ato Declaratório Executivo EBEN/SRRF04 nº 256, de 20.12.2021 (publicado no DOU de 18.01.2022). swap_horiz
Art. 3º No período de até 05 anos, contados da habilitação do titular ao REIDI, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva coabilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ LUIZ ALVES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.