ORIGEM
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 5ª REGIÃO FISCAL
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
DEPÓSITO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO CORRESPONDENTE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM RENDA. FALTA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO.
No âmbito administrativo, o depósito do montante integral do crédito tributário é cabível quando instaurado processo destinado ao reexame do seu lançamento, seja referente ao contencioso administrativo, seja referente à revisão de ofício, sob pena de o depósito extrajudicial ser considerado indevido.
O depósito extrajudicial considerado indevido não produzirá qualquer efeito na exigibilidade do crédito respectivo, e pode, mediante solicitação do depositante, ser-lhe devolvido, não se aplicando, nesse caso, a conversão do depósito em renda por ausência de previsão legal.
Dispositivos legais: art. 151, II, da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN); § 3º do art. 1º Lei nº 9.703, de 1998; art. 82 do Decreto nº 7.574, de 2011; e arts. 4º, caput e § 2º; 20, caput; e 22, § 2º, da IN SRF nº 421, de 2004.