Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3004, de 10 de abril de 2023
(Publicado(a) no DOU de 27/04/2023, seção 1, página 182)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
DESPESAS COMUNS ENTRE PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. LIVRO-CAIXA. DEDUTIBILIDADE.
As despesas comuns entre contador, que aufira rendimentos de trabalho não assalariado, e pessoa jurídica, com pluralidade de sócios, que atuem no mesmo endereço podem ser rateadas e escrituradas no livro-caixa da pessoa física, para fins de dedução, desde que sejam despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora do contador, e que os critérios de rateio utilizados sejam razoáveis e objetivos, previamente ajustados entre as partes, devendo ser mantida a documentação comprobatória do efetivo dispêndio do contador para apresentar em eventual fiscalização.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 100, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, inciso III e § 2º; Decreto nº 9.580, de 2018 - Regulamento do Imposto de Renda, arts. 68 e 69; art. 104 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, art. 104; art. 34 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021.
Assunto: Normas de Administração Tributária
INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a consulta na parte em que não preencher os requisitos para sua apresentação.
Dispositivo Legal: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52, inciso I; Decreto nº 7.574, de 2011, arts. 88 e 94, inciso I; e art. 27, incisos II, XI e XIV da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro 2021.

FRANCISCO IVALDO RODRIGUES MORAIS
Chefe
Substituto
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.