Instrução Normativa DPRF nº 11, de 06 de fevereiro de 1992
(Publicado(a) no DOU de 10/02/1992, seção 1, página 0)  

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"Dispõe sobre forma e prazo de opção pela tributação com base no lucro presumido."
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições, resolve:
1. A opção pela tributação com base no lucro presumido, prevista nos arts. 40 e 90 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, será informada, até o último dia útil do mês de fevereiro, à Delegacia da Receita Federal com jurisdição na localidade do optante, mediante:
a) comunicação por escrito; ou
b) preenchimento do campo 4 do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, com o código 2089 IRPJ - Lucro Presumido.
1.1. Nos recolhimentos relativos aos meses seguintes deverá ser mantido o mesmo código.
JOÃO BOSCO MARTINATO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.