Portaria MF nº 139, de 06 de abril de 2023
(Publicado(a) no DOU de 06/04/2023, seção 1-A, página 1)  

Disciplina, transitoriamente, a retirada do recurso de pauta no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF nas situações que especifica.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 37 do Decreto 70.235, de 6 de março de 1972, no art. 4º do Decreto nº 4.395, de 27 de setembro de 2002, e no art. 64 do Anexo I do Decreto nº 11.344, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º O pedido de retirada do recurso de pauta, de que trata o § 1º do art. 56 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015, referente aos processos com data de julgamento prevista durante a vigência da Medida Provisória nº 1.160, de 12 de janeiro de 2023, será automaticamente deferido pelo Presidente de Turma.
§ 1º O pedido de que trata caput não se submete aos requisitos previstos nos incisos I e II do § 1º do art. 56 do Anexo II do RICARF.
§ 2º O processo retirado de pauta na forma do caput não será incluído em pauta durante a vigência da Medida Provisória nº 1.160, de 12 de janeiro de 2023, salvo em razão de requerimento do sujeito passivo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.