Instrução Normativa SRF nº 9, de 26 de janeiro de 2000
(Publicado(a) no DOU de 28/01/2000, seção , página 7)  

Fixa normas de enquadramento dos vinhos, para pagamento do IPI devido no desembaraço aduaneiro.



O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência prevista no art. 127 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998, resolve:
Art. 1º Os importadores de vinhos de mesa finos ou nobres e especiais, classificados no código 2204.21.00 da Tabela de Incidência do IPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, farão o enquadramento dos produtos, quando acondicionados em recipientes de 661 a 1.000 ml, nas seguintes classes de valores do imposto:
a) importações sujeitas ao pagamento integral do imposto de importação: letra L;
b) importações sujeitas a pagamento parcial do imposto de importação: letra K;
c) importações não sujeitas ao pagamento do imposto de importação: letra J.
Parágrafo único. Os produtos acondicionados em recipientes de capacidade inferior a 661 ml serão enquadrados na letra anterior à fixada neste artigo.
Parágrafo único. Os produtos referidos no caput, acondicionados em recipientes de capacidade até 180 ml, de 181 a 375 ml e de 376 a 660 ml, serão enquadrados, respectivamente: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 66, de 16 de junho de 2000)
I - nas letras "F", "H" e "J", se classificados na alínea "a";   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 66, de 16 de junho de 2000)
II - nas letras "E", "G" e "I", se classificados na alínea "b";   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 66, de 16 de junho de 2000)
III - nas letras "D", "F" e "H", se classificados na alínea "c".   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 66, de 16 de junho de 2000)
Art. 2º Os vinhos referidos no artigo anterior e as bebidas tipo champanha classificadas no código 2204.10.10 da TIPI, de valor FOB unitário igual ou superior a cinqüenta dólares americanos, ficam excluídos do regime de tributação instituído pela Lei nº 7.798, de 1989, sujeitando-se ao disposto no art. 132 do Decreto nº 2.637, de 1998.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2000.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.