Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 10007, de 28 de março de 2023
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(Publicado(a) no DOU de 29/03/2023, seção 1, página 37)  
  • Epígrafe retificada em 30 de março de 2023

    De: Solução de Consulta Cosit nº 10007, de 28 de março de 2023

    Para: Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 10007, de 28 de março de 2023

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a" , da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço.
O processo administrativo de consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira não constitui instrumento hábil para reconhecimento ou declaração de que o consulente enquadra-se em hipótese de imunidade tributária.
Dispositivos legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, inciso VI, alínea "a" , §§ 2º e 3º; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19-A, inciso III; Parecer PGFN SEI nº 15935/2021/ME, de 2021.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 33, DE 29 DE AGOSTO DE 2022.

Histórico de alterações



IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe
Nota Normas: Este documento foi tornado público em cumprimento à Lei de Acesso à Informação. 
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.