- Epígrafe retificada em 30 de março de 2023
De: Solução de Consulta Cosit nº 10007, de 28 de março de 2023
Para: Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 10007, de 28 de março de 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a" , da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço.
O processo administrativo de consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira não constitui instrumento hábil para reconhecimento ou declaração de que o consulente enquadra-se em hipótese de imunidade tributária.
Dispositivos legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, inciso VI, alínea "a" , §§ 2º e 3º; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19-A, inciso III; Parecer PGFN SEI nº 15935/2021/ME, de 2021.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 33, DE 29 DE AGOSTO DE 2022.