Solução de Consulta Cosit nº 58, de 13 de março de 2023
(Publicado(a) no DOU de 27/03/2023, seção 1, página 54)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
IMPORTAÇÃO. VENDA DE GASOLINA E ÓLEO DIESEL. ALÍQUOTAS.
Em relação à receita de venda de gasolina (exceto gasolina de aviação) e de óleo diesel, qualquer que seja a espécie, realizada por pessoa jurídica importadora desses combustíveis, ainda que concomitantemente essa também figure como distribuidora ou comerciante varejista desses produtos, incidem (sem levar em conta a análise das reduções temporárias estabelecidas pelas Leis Complementares nº 192 e nº 194, ambas de 2022, e pelas Medidas Provisórias nº 1.157 e nº 1.163, ambas de 2023): a) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 4º da Lei nº 9.718, de 1998, sobre a receita auferida da venda; ou b) as alíquotas específicas ou ad rem próprias do Recob estabelecidas atualmente no Decreto nº 5.059, de 2004, sobre o volume comercializado, na hipótese de a importadora ser optante pelo regime.
Dispositivos Legais: incisos I e II do art. 4º, e § 1º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998; art. 42 da MP nº 2.158-35, de 2001; art. 23 da Lei nº 10.865, de 2004; arts. 1º e 2º do Decreto nº 5.059, de 2004; e inciso VI do art. 20, e art. 398 da IN RFB nº 2.121, de 2022.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
IMPORTAÇÃO. VENDA DE GASOLINA E ÓLEO DIESEL. ALÍQUOTAS.
Em relação à receita de venda de gasolina (exceto gasolina de aviação) e de óleo diesel, qualquer que seja a espécie, realizada por pessoa jurídica importadora desses combustíveis, ainda que concomitantemente essa também figure como distribuidora ou comerciante varejista desses produtos, incidem (sem levar em conta a análise das reduções temporárias estabelecidas pelas Leis Complementares nº 192 e nº 194, ambas de 2022, e pelas Medidas Provisórias nº 1.157 e nº 1.163, ambas de 2023): a) as alíquotas da Cofins de que trata o art. 4º da Lei nº 9.718, de 1998, sobre a receita auferida da venda; ou b) as alíquotas específicas ou ad rem próprias do Recob estabelecidas atualmente no Decreto nº 5.059, de 2004, sobre o volume comercializado, na hipótese de a importadora ser optante pelo regime.
Dispositivos Legais: incisos I e II do art. 4º, e § 1º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998; art. 42 da MP nº 2.158-35, de 2001; art. 23 da Lei nº 10.865, de 2004; arts. 1º e 2º do Decreto nº 5.059, de 2004; e inciso VI do art. 20, e art. 398 da IN RFB nº 2.121, de 2022
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA DA CONSULTA.
É ineficaz a consulta cujo processo não contém descrição detalhada de seu objeto, sem a indicação das informações necessárias à elucidação da matéria; sem a identificação dos dispositivos da legislação tributária que ensejou a dúvida apresentada, sobre fato genérico, sobre fato que estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes da apresentação da consulta, ou ainda, apresentada com a finalidade de alcançar prestação de assessoria jurídica ou contábil.
Dispositivos Legais: art. 13 e incisos I, II, VII, XI e XIV do art. 27 da IN RFB nº 2.058, de 2021. 

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.