Instrução Normativa SRF nº 8, de 22 de janeiro de 1993
(Publicado(a) no DOU de 05/02/1993, seção 1, página 1624)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Aprova os modelos I e II da DIRF, o respectivo Recibo de Entrega e dispõe sobre a apresentação da Dirf e formulário, fita magnética ou disquete.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-lei nº 1968, de 23 de novembro de 1982, resolve:
Art. 1º Estabelecer as formas de apresentação da declaração do Imposto de Renda na Fonte - DIRF e aprovar normas quanto ao seu preenchimento, conforme instruções anexas.
Parágrafo único. A DIRF se referirá ao ano imediatamente anterior e informará os rendimentos pagos ou creditados pelo declarante por si ou na qualidade de representante de terceiro, o respectivo Imposto de Renda Retido, especificado na Tabela de Códigos (Anexo VIII), e deverá ser apresentada por:
a) estabelecimento de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País, inclusive as isentas;
b) pessoas jurídicas de Direito Público, através de seus órgãos-sede ou unidades orçamentárias;
c) filiais, sucursais, ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
d) empresas individuais;
e) cartórios de justiça;
f) condomínios; e
g) pessoas físicas.
Art. 2º A DIRF será entregue na Unidade Local da -Secretaria da Receita Federal do domicílio do declarante, no período de 01 a 30 de abril de 1993, observado o escalonamento fixado no anexo IV para declarantes pessoa jurídica.
§ 1º A DIRF em formulário deverá ser datilografada e acompanhada de Recibo de Entrega, preenchido em uma via.
§ 2º A DIRF em disquete ou fita magnética - DIRFITA será entregue juntamente com três vias do Relatório de Acompanhamento (Anexo VII). A Secretaria da Receita Federal, após verificar que foram observadas as especificações fixadas nesta Instrução Normativa, emitirá Recibo de Entrega relativo a cada estabelecimento aceito.
Art. 3º As DIRF entregues fora do prazo estabelecido serão aceitas pelos órgãos da Secretaria da Receita Federal até 30/12/93, para que possam ser processadas, mediante apresentação do DARF de recolhimento da multa por atraso na entrega, previsto no art. 26 desta IN.
Art. 4º Todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com o imposto de renda na fonte deverão ser conservados pelos declarantes pelo prazo de cinco anos.
Parágrafo único. O estabelecimento responsável pela entrega da DIRFITA manterá cópia da mesma durante cinco anos, contados a partir da data de entrega. Os demais estabelecimentos da mesma empresa manterão, pelo mesmo prazo, listagem com as informações contidas na DIRFITA relativas aos respectivos pagamentos e retenções de Imposto de Renda na Fonte.
Art. 5º A DIRF será apresentada em formulário plano, fita magnética ou disquete, observadas as normas e especificações técnicas estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art. 6º Os formulários para apresentação da DIRF deverão ser confeccionados no formato A4 (210 x 297 mm), impressos em papel "offset" 75 g/m2 dentro dos padrões normais de alvura.
§ 1º O Modelo I será na cor verde-seda, código SUPERCOR nº 060693 (20%) ou similar, e
§ 2º O Modelo II será na cor sépia-clássica, código SUPERCOR nº 060876 (20%) ou similar.
Art. 7º O Recibo de entrega dos Modelos I e II deverá ser confeccionado no formato A5 (148 x 210 mm), impressão em papel "offset" 75 g/m2 dentro dos padrões normais de alvura, na cor verde-seda, código SUPERCOR nº 060693 (20%) ou similar.
Art. 8º As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar os formulários de que tratam os arts. 6º e 7º.
§ 1º A empresa impressora indicará, no rodapé do formulário, a razão social e o respectivo número de inscrição no CGC.
§ 2º Os formulários em desacordo com as especificações exigidas não serão aceitos pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 9º A DIRF Modelo I conterá as seguintes informações sobre os beneficiários pessoas físicas:
a) nome do beneficiário, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e, discriminado mês a mês, o valor dos rendimentos tributáveis pagos no ano, por código, das deduções e das respectivas retenções na fonte;
b) no caso de trabalho assalariado, as deduções correspondem à soma dos valores relativos a dependentes, contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e pensão judicial paga;
c) férias, acrescidas dos abonos legais, a respectiva retenção e deduções, somadas às informações do mês em que foram efetivamente pagas;
d) 13º salário, a soma das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo desta gratificação.
Parágrafo único. Os valores referentes a rendimentos tributáveis, deduções e imposto retido na fonte serão informados em UFIR.
Art. 10. A DIRF Modelo II conterá as seguintes informações sobre os beneficiários pessoas jurídicas: número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC e, discriminado mês a mês, o valor dos rendimentos pagos no ano, por código, e o respectivo valor do Imposto de Renda Retido na Fonte, em UFIR.
Art. 11. Será obrigatória a apresentação da DIRF em meio magnético (DIRFITA) para declarantes, com pelo menos, um dos seguintes códigos de imposto de renda na fonte; 0730, 0764, 0916, 1283, 2103, 3674, 8053 e 0924.
Parágrafo único. É facultada a utilização de formulário quando os rendimentos pertencentes ao código 0924, forem relativos exclusivamente a aluguéis.
Art. 12. A Secretaria da Receita Federal oferecerá, gratuitamente:
§ 1º. Programas de Crítica, utilizáveis em equipamentos IBM e UNISSYS (B.5000/B.6000/B.7000/Série A e com sistema operacional versão 3.7 ou maior), destinado a declarantes pessoa jurídica.
§ 2º Programa de Crítica, utilizável em equipamentos IBM da linha PC e compatíveis, destinado a declarantes pessoa jurídica.
§ 3º Sistema Gerador de DIRF em Disquete, utilizável em equipamentos da linha PC e compatíveis, com unidade de disco rígido, destinado a declarantes pessoa física ou jurídica.
Art. 13. Os programas de Crítica de que tratam os parágrafos 1º e 2º do art. 12 testarão a consistência das informações declaradas, permitindo sua correção antes da efetiva entrega da DIRF.
Art. 14. O Sistema Gerador de DIRF em Disquete permite a criação da DIRF através da digitação das informações disponíveis.
Art. 15. Para obtenção de um dos "Programas de Crítica" ou do utilitário "Sistema Gerador de DIRF em Disquete", o declarante deverá dirigir-se à Delegacia da Receita Federal, munido de uma fita magnética com identificação da empresa e a densidade de gravação (1600 bpi), ou de um disquete 5 1/4 polegadas, dupla face, dupla densidade e formatado.
Parágrafo único. Não poderão ser utilizados "Programa de Crítica" e "Sistema Gerador de DIRF em disquete" relativos a anos anteriores.
Art. 16. A DIRF apresentada em disquete deverá obrigatoriamente ser gerada:
I - através do "Sistema Gerador de DIRF em Disquete"; ou
II - através de aplicação própria submetida ao "Programa de Crítica".
Art. 17. A DIRFITA poderá conter informações relativas a diversos estabelecimentos, desde que pertencentes à mesma empresa.
Art. 18. Serão informados os rendimentos auferidos em todos os meses, desde que tenha ocorrido retenção de imposto em pelo menos um deles, em qualquer estabelecimento da empresa.
Parágrafo único. Será informado na DIRF o total de rendimento tributável de uma determinada espécie paga a um beneficiário, mesmo que apenas uma parte deste tenha serviço de base de cálculo para retenção do imposto na fonte.
Art. 19. Cada beneficiário constará uma única vez, sob o mesmo código de retenção, da DIRF de cada estabelecimento declarante.
Parágrafo único - Não deverão ser informados beneficiários para os quais não houve, em nenhum mês, retenção de imposto de renda na fonte.
Art. 20. Os rendimentos e suas respectivas retenções, referentes a empregado que tenha trabalhado em mais de um estabelecimento da empresa durante o ano, serão informados exatamente pelos valores pagos e retidos em cada deles.
Art. 21. O estabelecimento que efetuou o recolhimento do imposto retido na fonte de forma centralizada é responsável pela prestação de todas as informações relativas ao rendimento pago e imposto retido, em relação ao seu estabelecimento e a todos os submetidos à centralização nos respectivos códigos.
Parágrafo único. Caso a centralização tenha se iniciado ou de extinguido durante o ano, os estabelecimentos deverão apresentar DIRF contendo somente informações sobre os pagamentos e respectivo Imposto de Renda Retido na Fonte relativos ao período em que não estiveram centralizados.
Art. 22. O imposto referente a rendimentos de lucros distribuídos no ano-base de 1992, será declarado pelo valor retido, independentemente de ter havido compensação do Imposto de Renda na Fonte relativo a dividendos percebidos pela empresa.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas ficam dispensadas de informar o valor do lucro distribuído tributado na forma do artigo 35 da Lei nº 7.713, de 22 de novembro de 1988.
Art. 23. Os estabelecimentos objeto de fusão ou incorporação informarão os rendimentos e retenções da seguinte forma:
I - de 1º de janeiro até a data do evento, cada estabelecimento prestará as informações relativas a seus beneficiários sob o número de inscrição do CGC anterior ao evento;
II - a partir da fusão ou da incorporação, o estabelecimento resultante ou incorporador prestará as informações sob o seu número de inscrição no CGC.
Art. 24. Os estabelecimentos que forem cindidos adotarão o seguinte procedimento quanto aos rendimentos e retenções:
I - de 1º de janeiro até a data do evento, cada estabelecimento prestará as informações relativas a seus beneficiários sob o número de inscrição do CGC anterior ao evento;
II - a partir da cisão, cada estabelecimento resultante prestará informações relativas a seus beneficiários sob seu respectivo número de inscrição no CGC.
Art. 25. A empresa que encerrar suas atividades apresentará, em relação a todos os seus estabelecimentos, a DIRF referente ao período de 1º de janeiro até a data do encerramento, no prazo de trinta dias da data em que se ultimar a liquidação, utilizando o formulário em vigor na data de apresentação.
Art. 26. A falta da entrega da DIRF, o não cumprimento dos prazos ou a apresentação com informações inexatas ou incompletas, implicará a aplicação das penalidades previstas na Instrução Normativa RF nº 53, de 9 de abril de 1992.
Art. 27. A Coordenação Geral de Tecnologia e Sistemas de Informação baixará as normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento da presente Instrução.
Art. 28. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29. Revogam-se as Instruções Normativas RF nº 28, de 28 de fevereiro de 1992, nº 49, de 31 de março de 1992, e nº 50, de 03 de abril de 1992.
Art. 2º A DIRF será entregue na Unidade Local da -Secretaria da Receita Federal do domicílio do declarante, no período de 01 a 30 de abril de 1993, observado o escalonamento fixado no anexo IV para declarantes pessoa jurídica.
§ 1º A DIRF em formulário deverá ser datilografada e acompanhada de Recibo de Entrega, preenchido em uma via.
§ 2º A DIRF em disquete ou fita magnética - DIRFITA será entregue juntamente com três vias do Relatório de Acompanhamento (Anexo VII). A Secretaria da Receita Federal, após verificar que foram observadas as especificações fixadas nesta Instrução Normativa, emitirá Recibo de Entrega relativo a cada estabelecimento aceito.
Art. 3º As DIRF entregues fora do prazo estabelecido serão aceitas pelos órgãos da Secretaria da Receita Federal até 30/12/93, para que possam ser processadas, mediante apresentação do DARF de recolhimento da multa por atraso na entrega, previsto no art. 26 desta IN.
Art. 4º Todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com o imposto de renda na fonte deverão ser conservados pelos declarantes pelo prazo de cinco anos.
Parágrafo único. O estabelecimento responsável pela entrega da DIRFITA manterá cópia da mesma durante cinco anos, contados a partir da data de entrega. Os demais estabelecimentos da mesma empresa manterão, pelo mesmo prazo, listagem com as informações contidas na DIRFITA relativas aos respectivos pagamentos e retenções de Imposto de Renda na Fonte.
Art. 5º A DIRF será apresentada em formulário plano, fita magnética ou disquete, observadas as normas e especificações técnicas estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art. 6º Os formulários para apresentação da DIRF deverão ser confeccionados no formato A4 (210 x 297 mm), impressos em papel "offset" 75 g/m2 dentro dos padrões normais de alvura.
§ 1º O Modelo I será na cor verde-seda, código SUPERCOR nº 060693 (20%) ou similar, e
§ 2º O Modelo II será na cor sépia-clássica, código SUPERCOR nº 060876 (20%) ou similar.
Art. 7º O Recibo de entrega dos Modelos I e II deverá ser confeccionado no formato A5 (148 x 210 mm), impressão em papel "offset" 75 g/m2 dentro dos padrões normais de alvura, na cor verde-seda, código SUPERCOR nº 060693 (20%) ou similar.
Art. 8º As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar os formulários de que tratam os Arts. 6º e 7º.
§ 1º A empresa impressora indicará, no rodapé do formulário, a razão social e o respectivo número de inscrição no CGC.
§ 2º Os formulários em desacordo com as especificações exigidas não serão aceitos pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 9º A DIRF Modelo I conterá as seguintes informações sobre os beneficiários pessoas físicas:
a) nome do beneficiário, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e, discriminado mês a mês, o valor dos rendimentos tributáveis pagos no ano, por código, das deduções e das respectivas retenções na fonte;
b) no caso de trabalho assalariado, as deduções correspondem à soma dos valores relativos a dependentes, contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e pensão judicial paga;
c) férias, acrescidas dos abonos legais, a respectiva retenção e deduções, somadas às informações do mês em que foram efetivamente pagas;
d) 13º salário, a soma das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo desta gratificação.
Parágrafo único. Os valores referentes a rendimentos tributáveis, deduções e imposto retido na fonte serão informados em UFIR.
Art. 10. A DIRF Modelo II conterá as seguintes informações sobre os beneficiários pessoas jurídicas: número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC e, discriminado mês a mês, o valor dos rendimentos pagos no ano, por código, e o respectivo valor do Imposto de Renda Retido na Fonte, em UFIR.
Art. 11. Será obrigatória a apresentação da DIRF em meio magnético (DIRFITA) para declarantes, com pelo menos, um dos seguintes códigos de imposto de renda na fonte; 0730, 0764, 0916, 1283, 2103, 3674, 8053 e 0924.
Parágrafo único. É facultada a utilização de formulário quando os rendimentos pertencentes ao código 0924, forem relativos exclusivamente a aluguéis.
Art. 12. A Secretaria da Receita Federal oferecerá, gratuitamente:
§ 1º. Programas de Crítica, utilizáveis em equipamentos IBM e UNISSYS (B.5000/B.6000/B.7000/Série A e com sistema operacional versão 3.7 ou maior), destinado a declarantes pessoa jurídica.
§ 2º Programa de Crítica, utilizável em equipamentos IBM da linha PC e compatíveis, destinado a declarantes pessoa jurídica.
§ 3º Sistema Gerador de DIRF em Disquete, utilizável em equipamentos da linha PC e compatíveis, com unidade de disco rígido, destinado a declarantes pessoa física ou jurídica.
Art. 13. Os programas de Crítica de que tratam os
parágrafos 1º e 2º do art. 12 testarão a consistência das informações declaradas, permitindo sua correção antes da efetiva entrega da DIRF.
Art. 14. O Sistema Gerador de DIRF em Disquete permite a criação da DIRF através da digitação das informações disponíveis.
Art. 15. Para obtenção de um dos "Programas de Crítica" ou do utilitário "Sistema Gerador de DIRF em Disquete", o declarante deverá dirigir-se à Delegacia da Receita Federal, munido de uma fita magnética com identificação da empresa e a densidade de gravação (1600 bpi), ou de um disquete 5 1/4 polegadas, dupla face, dupla densidade e formatado.
Parágrafo único. Não poderão ser utilizados "Programa de Crítica" e "Sistema Gerador de DIRF em disquete" relativos a anos anteriores.
Art. 16. A DIRF apresentada em disquete deverá obrigatoriamente ser gerada:
I - através do "Sistema Gerador de DIRF em Disquete"; ou
II - através de aplicação própria submetida ao "Programa de Crítica".
Art. 17. A DIRFITA poderá conter informações relativas a diversos estabelecimentos, desde que pertencentes à mesma empresa.
Art. 18. Serão informados os rendimentos auferidos em todos os meses, desde que tenha ocorrido retenção de imposto em pelo menos um deles, em qualquer estabelecimento da empresa.
Parágrafo único. Será informado na DIRF o total de rendimento tributável de uma determinada espécie paga a um beneficiário, mesmo que apenas uma parte deste tenha serviço de base de cálculo para retenção do imposto na fonte.
Art. 19. Cada beneficiário constará uma única vez, sob o mesmo código de retenção, da DIRF de cada estabelecimento declarante.
Parágrafo único - Não deverão ser informados beneficiários para os quais não houve, em nenhum mês, retenção de imposto de renda na fonte.
Art. 20. Os rendimentos e suas respectivas retenções, referentes a empregado que tenha trabalhado em mais de um estabelecimento da empresa durante o ano, serão informados exatamente pelos valores pagos e retidos em cada deles.
Art. 21. O estabelecimento que efetuou o recolhimento do imposto retido na fonte de forma centralizada é responsável pela prestação de todas as informações relativas ao rendimento pago e imposto retido, em relação ao seu estabelecimento e a todos os submetidos à centralização nos respectivos códigos.
Parágrafo único. Caso a centralização tenha se iniciado ou de extinguido durante o ano, os estabelecimentos deverão apresentar DIRF contendo somente informações sobre os pagamentos e respectivo Imposto de Renda Retido na Fonte relativos ao período em que não estiveram centralizados.
Art. 22. O imposto referente a rendimentos de lucros distribuídos no ano-base de 1992, será declarado pelo valor retido, independentemente de ter havido compensação do Imposto de Renda na Fonte relativo a dividendos percebidos pela empresa.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas ficam dispensadas de informar o valor do lucro distribuído tributado na forma do artigo 35 da Lei nº 7.713, de 22 de novembro de 1988.
Art. 23. Os estabelecimentos objeto de fusão ou incorporação informarão os rendimentos e retenções da seguinte forma:
I - de 1º de janeiro até a data do evento, cada estabelecimento prestará as informações relativas a seus beneficiários sob o número de inscrição do CGC anterior ao evento;
II - a partir da fusão ou da incorporação, o estabelecimento resultante ou incorporador prestará as informações sob o seu número de inscrição no CGC.
Art. 24. Os estabelecimentos que forem cindidos adotarão o seguinte procedimento quanto aos rendimentos e retenções:
I - de 1º de janeiro até a data do evento, cada estabelecimento prestará as informações relativas a seus beneficiários sob o número de inscrição do CGC anterior ao evento;
II - a partir da cisão, cada estabelecimento resultante prestará informações relativas a seus beneficiários sob seu respectivo número de inscrição no CGC.
Art. 25. A empresa que encerrar suas atividades apresentará, em relação a todos os seus estabelecimentos, a DIRF referente ao período de 1º de janeiro até a data do encerramento, no prazo de trinta dias da data em que se ultimar a liquidação, utilizando o formulário em vigor na data de apresentação.
Art. 26. A falta da entrega da DIRF, o não cumprimento dos prazos ou a apresentação com informações inexatas ou incompletas, implicará a aplicação das penalidades previstas na Instrução Normativa RF nº 53, de 9 de abril de 1992.
Art. 27. A Coordenação Geral de Tecnologia e Sistemas de Informação baixará as normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento da presente Instrução.
Art. 28. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29. Revogam-se as Instruções Normativas RF nº 28, de fevereiro de 1992, nº 49, de 31 de março de 1992, e nº 50, de 03 de abril de 1992.
ANTONIO CARLOS MONTEIRO
Nota SIJUT: Os Anexos foram publicados no DOU de 25/01/93, págs. 1.071/7.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.