Instrução Normativa DPRF nº 8, de 21 de janeiro de 1991
(Publicado(a) no DOU de 22/01/1991, seção 1, página 1624)  

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Estabelece normas para a prestação de contas de arrecadação federal por meio magnético.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
1. Estabelecer para as Instituições Financeiras Integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Federais a prestação de contas das receitas federais arrecadadas, diariamente, por meio magnético.
1.1 - A obrigatoriedade se estende, inicialmente, para as agências bancárias localizadas nas capitais dos Estados que estejam devidamente automatizadas;
1.2 - As agências bancárias não automatizadas localizadas nas capitais dos Estados deverão se integrar ao novo sistema até 30.06.91;
1.3 - As demais agências bancárias deverão estar integradas ao novo Sistema a partir da arrecadação de 02.01.92.
2. A informação dos pagamentos inseridos no meio magnético deverão conter os seguintes dados:
a) A identificação do contribuinte (CPF ou CGC).
b) a especificação da receita (código da receita);
c) Os valores da receita principal, da correção monetária, da multa, dos juros e do total;
d) O número do processo;
e) Informações do campo referência, quando for o caso.
2.1 - Os dados referidos neste item devem ser validados no momento do pagamento conforme especificações técnicas previstas em normas complementares.
2.2 - O agente arrecadador fornecerá comprovante do pagamento ao contribuinte, que indique os dados das alíneas "a", "b" e "c", sempre que a coleta não seja efetuada através do Documento de Arrecadação de Receita Federais - DARF, cujo modelo deverá ser previamente aprovado por este Departamento.
3. As Receitas Federais informadas por meio magnético são consideradas arrecadadas independentemente de serem validadas as informações pela Unidade Regional de operação do SERPRO.
4. O novo sistema de prestação de contas por meio magnético será firmado em Contrato de Prestação de Serviços, a ser celebrado entre a Federação Brasileira das Associações de Bancos - FEBRABAN e este Departamento.
5. Os Coordenadores dos Sistemas de Arrecadação e de Informações Econômico-Fiscais expedirão normas complementares que se fizerem necessárias à execução desta Instrução.
ROMEU TUMA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.