Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 8013, de 20 de setembro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 22/02/2023, seção 1, página 39)  

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
RETENÇÃO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS AO TOMADOR DE SERVIÇOS.
Quando não ocorre a colocação de funcionários à disposição do tomador de serviços, no sentido de determinar as diretrizes de trabalho e comandar a realização do serviço, a empresa contratada não realiza cessão de mão de obra, o que afasta a retenção de que trata o caput do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 28, DE 16 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho 1991, art. 31, caput e §§ 3º e 4º; Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 17, XII, e art. 18, § 5º-C, VI; Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46 e 52, I; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio 1999, art. 219, caput e § 2º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, arts. 115, 117 e 119; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, arts. 9º, 22 e 24, IV; e Solução de Consulta Cosit nº 28, de 16 de janeiro de 2017.

AMILSON MELO SANTOS
Chefe
Substituto
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.