Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 8006, de 05 de julho de 2021
(Publicado(a) no DOU de 22/02/2023, seção 1, página 38)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: MATERIAL DE EMBALAGEM. ATIVIDADE DE REVENDA. MODALIDADE AQUISIÇÃO DE INSUMOS. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
Somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros. Para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda.
Os valores despendidos com a aquisição de embalagens destinadas ao transporte de mercadorias destinadas à revenda, ainda que para o exterior não podem originar, para a pessoa jurídica que os adquire, créditos da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 248, de 2019
Dispositivos Legais: art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002; e Parecer Normativo Cosit/RFB n° 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: MATERIAL DE EMBALAGEM. ATIVIDADE DE REVENDA. MODALIDADE AQUISIÇÃO DE INSUMOS. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
Somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade da Cofins nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros. Para fins de apuração de créditos da Cofins, não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda.
Os valores despendidos com a aquisição de embalagens destinadas ao transporte de mercadorias destinadas à revenda, ainda que para o exterior não podem originar, para a pessoa jurídica que os adquire, créditos da Cofins de que trata o art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 248, de 2019
Dispositivos Legais: art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003; e Parecer Normativo Cosit/RFB n° 5, de 2018.

AMILSON MELO SANTOS
Chefe
Substituto
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.