Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 8005, de 06 de dezembro de 2022
(Publicado(a) no DOU de 22/02/2023, seção 1, página 37)  

Assunto: Processo Administrativo Fiscal
SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS. E-FINANCEIRA. SUJEIÇÃO PASSIVA. REQUISITOS. NÃO CUMPRIMENTO.
Qualificam-se como sujeito passivo da obrigação acessória de entrega da e Financeira as pessoas jurídicas que, concomitantemente: a). exerçam uma das atividades constantes dos incisos I e II do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2015; b). estejam sob supervisão do Bacen, CVM, Susep ou Previc e c). sejam detentoras de alguma das informações enumeradas no art. 5º e se encontrem no rol de responsáveis discriminados no §3º do art. 4º, ambos do citado ato normativo.
Dispositivos legais: IN RFB nº 1.571, de 02 de julho de 2015, art. 4º, I e II, §§ 1º e 3º e art. 5º; Instrução Normativa RFB nº 2058, de 09 de dezembro de 2021, art. 34, caput e §1º, art. 43.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 556, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017.

AMILSON MELO SANTOS
Chefe
Substituto
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.