Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 8002, de 23 de agosto de 2022
(Publicado(a) no DOU de 22/02/2023, seção 1, página 37)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Os gastos com vale-transporte relativos ao transporte do trajeto de ida e volta do trabalho da mão de obra empregada no processo de produção de bens ou de prestação de serviços podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, todavia, apenas a parcela custeada pelo empregador (o que exceder 6% do salário do empregado) pode ser objeto do referido creditamento.
Os gastos com contratação de pessoa jurídica para transporte do trajeto de ida e volta do trabalho da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
Os gastos com transporte próprio da pessoa jurídica (tais como combustíveis, lubrificantes e licenciamento de veículos) para transporte do trajeto de ida e volta do trabalho da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços não podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, de 2020
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, de 2003, art. 3º, inciso II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Lei nº 7.418, de 1985, arts. 1º, 2º, 4º e 8º; Decreto nº 10.854, de 2021, arts. 106, 109, 114 e 115; Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

AMILSON MELO SANTOS
Chefe
Substituto
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.