Parecer CST nº 405, de 26 de fevereiro de 1982
(Assinado em 26/02/1982)  

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Consulta nº 7.210
Interessada:
IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS CUSTOS, DESPESAS OPERACIONAIS E ENCARGOS:
M.N.T.P.J.
2.20.09.00
2.20.09.56
Perdas Extraordinárias de bens
Integra o custo de produção ou de venda de bens ou serviços, desde que comprovada, o valor das quebras ou perdas de estoque por deterioração e obsolescência ou pela decorrência de riscos não cobertos por seguros.
O laudo da autoridade fiscal certificando a destruição de bens obsoletos, invendáveis ou danificados prescinde de quaisquer outros laudos expedidos por órgão tecnológico oficial.
Quando houver valor residual apurável,compete à pessoa jurídica a comprovação desse valor para aceitação do efetivo prejuízo na apuração do resultado do exercício.
                                     , estabelecida em São Paulo - SP, inscrita no CGC do MF sob nº                     , após discorrer sobre a caracterização de deterioração ou obsolescência que esporadicamente ocorrem, ocasionando perdas de estoque dentro de suas atividades operacionais, CONSULTA sobre o perfeito entendimento quanto à exigência de comprovação nos casos dessas perdas extraordinárias de bens, previstas no artigo 184 do Decreto número 85.450/80, notadamente quanto ao disposto na letra "c", expondo o seu entendimento no sentido de que:
a) solicitada a presença da autoridade fiscal para certificar a destruição dos bens obsoletos, invendáveis ou danificados, desde que não tenham valor residual apurável, torna-se desnecessária a obtenção de quaisquer outros laudos fornecidos por órgão tecnológico oficial;
b) a expressão "VALOR RESIDUAL APURÁVEL" pode levar à conclusão que se os bens ou produtos deteriorados puderem ser vendidos por qualquer que seja a importância, ainda que irrisória, a diferença entre o custo do estoque e o valor da respectiva venda, seria aceita como prejuízo, independentemente de qualquer providência ou comprovação?
2. A matéria sobre exame está assim disciplinada pelo artigo 184 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 04 de dezembro de 1980:
"Art. 184 - Integrará também o custo o valor (Lei nº 4.506/64, art. 46): 
I - "omissis"
II - das quebras ou perdas de estoque por deterioração e obsolescência ou pela ocorrência de riscos não cobertos por seguros, desde que comprovada:
a) por laudo ou certificado de autoridade sanitária ou de segurança, que especifique e identifique as quantidades destruídas ou inutilizadas e as razões da providência;
b) por certificado de autoridade competente, nos casos de incêndios, inundações ou outros eventos semelhantes;
c) mediante laudo de autoridade fiscal chamada a certificar a destruição de bens obsoletos, invendáveis ou danificados, quando não houver valor residual apurável".
3. Para melhor entendimento da norma legal acima, há que se destacar as duas modalidades de prejuízos alí definidas: a) a perda física do bem, e b) a perda de valor do bem estocado.
3.1 - A perda física do bem está ímplicita no evento enunciado pela alínea a do inciso II do art. 184 do RIR/80, sendo que tal ocorrência poderá ter sido de iniciativa da própria empresa ou mesma da autoridade a quem compete a fiscalização da comercialização desses produtos quando se tornem nocivos à saúde ou segurança pública. Mediante laudo ou certificado dessas autoridades indicando as razões da providência, há a perda física do bem mendiante destruição ou inutilização. O prejuízo neste caso é total.
3.2 - O evento enunciado pela alínea b do inciso II do art. 184 do RIR/80 poderá provocar tanto a perda física do bem, como a perda de valor do bem em estoque. O certificado da autoridade competente não só servirá para comprovar a ocorrência do fato alegado, como também para avaliar o prejuízo sofrido,que poderá ser total quanto aos bens em que houve perda física, como parcial, no caso de permanecer valor residual apurável.
3.3 - Já o evento enunciado pela alínea c do dispositivo em exame em hipótese alguma ocorrerá no caso de perda física do bem. Tratando-se, portanto, de perda de valor do bem em estoque caberá à autoridade fiscal, quando solicitada pela empresa, mediante laudo, certificar a destruição de bens quando estes se tenham tornados obsoletos, invendáveis ou danificados de tal forma que não possam produzir "valor residual apurável".
3.4 - Para os eventos tratados nos subitens 3.2 e 3.3, acima, quando restar "valor residual apurável", não mais tratar-se-á de perdas físicas do estoque para as quais a legislação exige laudos ou certificados fornecidos por autoridades específicas que o próprio dispositivo legal menciona. O problema desloca-se, então, para a avaliação do estoque atingido pelo evento e, conseqüentemente, suas repercursões na apuração dos resultados.
4. É evidente que o legislador, ao exprimir-se através da norma legal transcrita (Lei nº 4.506/64, art. 46 - RIR/80, art. 184), quiz deixar a critério do empresário a certificação da qualidade dos produtos colocados no mercado e/ou das matérias primas utilizadas na sua produção, acautelando, porém, o erário público quanto a efeitos de possíveis exacerbações na modulação desses critérios.
4.1 - A Portaria nº 496, de 13.09.1977 (DOU de 16.09.77) do Sr. Ministro da Fazenda, dispondo sobre o assunto embora relacionado com empresas editoras, contém um elenco de medidas que poderiam ser adotadas, exemplificativamente, desde que julgadas compatíveis a cada caso.
4.2 - Ressalta-se, ainda, que a quantificação do "valor residual apurável" não exclui a empresa das demais obrigações quanto à comprovação do valor atribuído ao bem em apreço, idêntica a que é exigivel nas demais operações comuns da empresa. Assim, os prejuízos causados pela ocorrência de baixas extraordinárias de estoques requerem documentação comprobatória específica, dependendo das circunstâncias do evento-causa. Quanto a prejuízos decorrentes de causas outras, mesmos os originados de desvalorização de bens estocados (com valor residual apurável),compete à pessoa jurídica se instrumentalizar de forma a ter condições de comprovar a efetividade do mesmo.
5. Nestas condições, proponho que se responda à consulente, com base na legislação citada que:
a) a designação específica da autoridade competente para certificar as quebras ou perdas de estoque de que trata a alínea c do inciso II do artigo 184 do RIR/80, prescinde, para efeitos fiscais, de quaisquer outros laudos fornecidos por órgão tecnológico oficial;
b) quando houver valor residual apurável,compete à pessoa jurídica a comprovação do efetivo valor obtenível na alienação desses bens para aceitação do prejuízo na apuração do resultado do exercício.
À consideração superior.
CST/DOC, em 26 de fevereiro de 1982 
Rafael Garcia Calderon Barranco
F.T.F.
De acordo.
Encaminhe-se cópia deste parecer à SRRF-8a.RF a fim de solucionar a consulta conforme proposto.
Jimir Sebastião Doniak
Coordenador do Sistema de Tributação
Nota Normas: Este documento foi tornado público em cumprimento à Lei de Acesso à Informação.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.