Ato Declaratório Executivo DRF/SOR nº 88, de 08 de fevereiro de 2023
(Publicado(a) no DOU de 09/02/2023, seção 1, página 26)  

Co-Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI).

O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), no inciso IV do art. 303, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, na Portaria DRF-Sorocaba nº 38, de 07 de outubro de 2020, na Portaria SRRF08 nº 127, de 18 de outubro de 2021, na Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta no processo administrativo nº 13032.898503/2022-06, declara:
Art. 1º Co-Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica LARRODAN CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA., inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 10.395.121/0001-33.
Art. 2º A referida co-habilitação é específica ao projeto denominado UFV Lavras 7 (Autorizada pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 8.898, de 09 de junho de 2020), de titularidade da empresa Lavras 7 Energias Renováveis S.A., inscrita no CNPJ nº 35.357.719/0001-69, aprovado pela Portaria de nº 341/SPE, de 15 de setembro de 2020 do Ministério de Minas e Energia, localizado no Município de Caucaia, Estado do Ceará, e habilitado ao REIDI através do Ato Declaratório Executivo nº 94, de 22.12.2020 (publicado no DOU de 29.12.2020), com estimativas de desoneração previstas na Portaria. swap_horiz
Art. 3º No período de até 05 anos, contados da habilitação do titular ao REIDI, respeitado o prazo estimado de execução da obra, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º A ausência da solicitação de que trata o art. 4º sujeita a pessoa jurídica à multa prevista no art. 57, inciso I, da Medida Provisório nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ LUIZ ALVES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.