Ato Declaratório Executivo Coana nº 1, de 05 de janeiro de 2023
(Publicado(a) no DOU de 06/01/2023, seção 1, página 12)  

Divulga o valor da mediana, em reais, para lançamento no 1º semestre de 2023 do crédito tributário relativo à mercadoria importada que tenha sido extraviada ou consumida, nos termos do art. 67 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA - SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 147 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela da Portaria nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 11-A da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, declara:
Art. 1º No caso de extravio ou consumo de mercadoria importada cuja identificação não seja possível, nos termos do art. 67 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, serão considerados os seguintes valores, em reais, para fins de apuração do crédito tributário:

VIA DE TRANSPORTE

MEDIANA (Valor CIF/Kg)

Aérea

1.185,7862

Marítima

84,6392

Rodoviária

38,6453

Ferroviária

3,1150

Postal

2.718,6849

Fluvial

5,5825

 

Art. 2º Os valores previstos no art. 1º serão utilizados para definição da base de cálculo na apuração do crédito tributário devido em caso de extravio ou consumo de mercadoria importada cuja identificação não seja possível, nos termos do art. 67 da Lei nº 10.833, de 2003, nos lançamentos efetuados no 1º semestre de 2023.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ELMO BRAZ ZENÓBIO JUNIOR
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.