Instrução Normativa SRF nº 4, de 13 de janeiro de 1993
(Publicado(a) no DOU de 14/01/1993, seção 1, página 415)  

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Estende aos países do Cone Sul, não integrantes do MERCOSUL, as disposições da Instrução Normativa SRF nº 56, de 23/08/91.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no exercício da atribuição que lhe confere o art. 76 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985, e
CONSIDERANDO o disposto no Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre, promulgado pelo Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990, inclusive no que respeita o seu artigo 14;
CONSIDERANDO as disposições contidas no Acordo 1.97 (XVIII), aprovado durante a XVIII Reunião dos Ministros de Obras Públicas e Transportes dos Países do Cone Sul, realizada em Lima-Peru, de 18 a 22 de novembro de 1991, resolve:
Art. 1º Estender aos demais países do Cone Sul, não integrantes do MERCOSUL, o disposto na Instrução Normativa SRF nº 56, de 23 de agosto de 1991.
Art. 2º O presente Ato é aplicável aos transportes procedentes ou destinados aos países integrantes do Cone Sul, com exceção da Bolívia, enquanto não for implementado, naquele país, o disposto no item 2 do Acordo 1.97.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contidas na Instrução Normativa SRF nº 117, de 10 de novembro de 1992.
ANTÔNIO CARLOS MONTEIRO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.