Portaria RFB nº 274, de 22 de dezembro de 2022
(Publicado(a) no DOU de 27/12/2022, seção 1, página 46)  

Dispõe sobre a celebração de contrato para remuneração decorrente da prestação de serviços de armazenagem de mercadorias consideradas abandonadas por decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado localizado em porto e aeroporto.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 31 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no art. 647 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, e na Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a celebração de contrato para remuneração decorrente da prestação de serviços de armazenagem de mercadorias.
Parágrafo único. A remuneração a que se refere o caput será devida apenas na hipótese de mercadorias consideradas abandonadas pelo decurso do prazo de permanência de 90 (noventa) dias após a descarga em recinto alfandegado localizado em porto e aeroporto, sem que tenha iniciado o seu despacho, nos termos da alínea "a" do inciso II do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.
Art. 2º Os contratos de que trata esta Portaria devem ser celebrados pelas Unidades Gestoras locais ou pelas Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (SRRF) de jurisdição do recinto alfandegado, após analisadas e aprovadas as minutas pelos correspondentes órgãos de assessoramento jurídico.
Parágrafo único. Cabe às unidades a que se refere o caput efetuar os ajustes necessários no modelo básico de contrato de que trata o art. 6º, a fim de atender às suas demandas específicas.
Art. 3º A tarifa de armazenagem a ser estabelecida em contrato não poderá ser superior às tarifas similares praticadas pela administradora do recinto alfandegado nas operações de importação.
Parágrafo único. A remuneração à administradora de recinto alfandegado localizado em aeroporto:
I - será devida somente quando as mercadorias abandonadas a que se refere o art. 1º forem destinadas a leilão; e
II - fica limitada ao regime tarifário máximo estabelecido pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).
Art. 4º Deverão estar estabelecidos no contrato o termo inicial e o termo final do período de armazenagem com pagamento de tarifa ao depositário.
Art. 5º Fica dispensada a formalização de contrato para prestação do serviço objeto desta Portaria nas seguintes hipóteses:
I - renúncia expressa da administradora do recinto alfandegado ao direito de receber a remuneração relativa aos serviços de armazenagem de mercadorias abandonadas; ou
II - recusa formal ou tácita da administradora do recinto alfandegado em celebrar o contrato, na hipótese em que não aceitar as condições estabelecidas nos arts. 1º, 3º e 4º ou outra condição intransigível, conforme entendimento do órgão de assessoramento jurídico da unidade da RFB.
Art. 6º Fica aprovado o modelo básico de contrato de armazenagem na forma estabelecida no Anexo Único.
Art. 7º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de janeiro de 2023.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
ANEXO ÚNICO
MODELO BÁSICO DE CONTRATO DE ARMAZENAGEM - PORTOS E AEROPORTOS
OBSERVAÇÃO: O Modelo Básico poderá ser ajustado, mediante inclusões, exclusões e alterações, a fim de adequá-lo às situações locais específicas.
No caso de contratações diretas por inexigibilidade, deverá ser observado na negociação os limites de remuneração estabelecidos na legislação, conforme o disposto nos arts. 1º, 3º e 4º da Portaria.
No caso de contrato de permissão ou outra forma de outorga (delegação, arrendamento, cessão, licença ou autorização), o contrato deve ser ajustado para contemplar a respectiva forma de outorga.
O texto grafado em azul aplica-se apenas aos terminais aeroportuários, em razão da competência da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) para estabelecer o regime tarifário da exploração da infraestrutura aeroportuária (inciso XXV do caput do art. 8º da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005). No caso de terminais portuários, será necessário ajustar as cláusulas do Modelo Básico, conforme a negociação da tarifa de armazenagem a ser adotada, notadamente quando a tarifa abranger outras formas de destinação das mercadorias abandonadas, além do leilão.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GUARDA E ARMAZENAGEM EM DEPENDÊNCIAS AEROPORTUÁRIAS [PORTUÁRIAS] DE MERCADORIAS EM SITUAÇÃO DE ABANDONO, NA FORMA ESTABELECIDA NA ALÍNEA "A" DO INCISO II DO CAPUT DO ART. 23 DO DECRETO-LEI Nº 1.455, DE 7 DE ABRIL DE 1976, QUE ENTRE SI CELEBRAM A [NOME DA UNIDADE DA RFB] E A CONCESSIONÁRIA [NOME EMPRESARIAL DA CONCESSIONÁRIA]. A União, por intermédio da [identificação da Unidade Gestora local ou Superintendência], com sede na ..........., inscrita no CNPJ sob o nº........., neste ato representada pelo Sr(a)......., [autoridade RFB], [Cargo], matrícula Siape nº ........., no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, doravante denominada CONTRATANTE, e a Concessionária [nome empresarial da concessionária] inscrita no CNPJ/MF sob o nº............................, sediada..............................., doravante designada CONTRATADA, neste ato representada pela(o) Sr(a). ......................................................, tendo em vista o que consta no Processo nº ..................................... e em observância às disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, da Portaria nº 544/GM5, das normas expedidas pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), do contrato de concessão para exploração da infraestrutura aeroportuária no Aeroporto de...., e de demais regulamentos que regem a matéria, resolvem celebrar o presente TERMO DE CONTRATO, cuja minuta foi analisada e aprovada pela Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da...., mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente Contrato tem por objeto a prestação, pela CONTRATADA à CONTRATANTE, de serviços de armazenagem de mercadorias consideradas abandonadas pelo decurso do prazo de permanência de 90 (noventa) dias após a descarga, sem que tenha iniciado o seu despacho, na condição prevista na alínea "a" do inciso II do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, sem prejuízo das demais disposições legais que regem a figura do depósito, nas dependências do Aeroporto [porto] de....., em [cidade].
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2.1. O presente Contrato terá início em ..... de .... de 2022 e terá prazo de vigência de ....
OBSERVAÇÃO: Quando possível, o prazo de vigência do contrato deverá coincidir com o período de vigência do alfandegamento a que se refere o art. 32 da Portaria RFB nº 143, de 2022.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DA REMUNERAÇÃO
3.1. A CONTRATADA será remunerada pelos serviços prestados em favor da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), relativos à armazenagem de mercadorias objeto deste Contrato, formalmente comunicadas à RFB nos termos do 3.1.3 e que forem arrematadas em leilão e retiradas pelo arrematante, de acordo com a seguinte tarifa de armazenagem:
3.1.1. Estabelecida pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) no correspondente contrato de concessão para exploração da infraestrutura aeroportuária no Aeroporto de..., a seguir detalhada [detalhar conforme estabelecido pela ANAC no contrato de concessão].
OBSERVAÇÃO: Na contratação direta por inexigibilidade, a remuneração deverá ser negociada com cada concessionária, observado o § 4º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021.
A tarifa a ser estabelecida não poderá ser superior a tarifas similares praticadas pela concessionária na exploração da infraestrutura aeroportuária ou portuária na importação.
A Tarifa de Armazenagem e Capatazia da Carga, sob Pena de Perdimento prevista no contrato de concessão para exploração da infraestrutura aeroportuária no aeroporto, deverá ser utilizada como teto para o pagamento da tarifa de armazenagem à concessionária no aeroporto, de que trata o § 1º do art. 31 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976.
3.1.2. Não será devida a remuneração ao depositário nas hipóteses de armazenagem de mercadorias:
3.1.2.1. Retidas, apreendidas ou abandonadas por enquadramentos legais, diferentes do abandono de que trata a alínea "a" do inciso II do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455 de 1976;
3.1.2.2. Objeto de destruição, doação a organizações da sociedade civil e de incorporação ao patrimônio de órgãos da administração pública, autorizadas pela RFB, ou que tenham sido removidas do recinto ou local alfandegado; e
3.1.2.3. Cuja pena de perdimento por abandono tenha sido objeto de reversão administrativa ou judicial, ainda que a mercadoria já tenha sido destinada a leilão.
3.1.3. A comunicação à RFB a que se refere o item 3.1, por meio da qual a CONTRATADA dará ciência à CONTRATANTE de mercadorias em situação de abandono, será realizada por qualquer meio institucional, escrito, hábil e auditável, observado o disposto no caput do art. 31 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976.
DO VALOR DA MERCADORIA
3.1.4. Para fins de aplicação da Tabela 13 do Anexo IV do contrato de concessão para exploração da infraestrutura aeroportuária no Aeroporto de... e demais disposições deste Contrato, considera-se "Valor FOB" o valor atribuído à mercadoria no procedimento fiscal de apuração da infração de dano ao erário por abandono.
3.1.4.1. Os percentuais da Tabela 13 do Anexo IV do contrato de concessão para exploração da infraestrutura aeroportuária no Aeroporto de.............. não são cumulativos.
3.1.4.2. A alíquota correspondente ao período de mais de 120 (cento e vinte) dias de armazenagem que consta da Tabela 13 do Anexo IV do contrato de concessão para exploração da infraestrutura aeroportuária no Aeroporto de..................... configura-se limite tarifário sobre todo o período de guarda, observada a disposição do item 3.1.5 deste Contrato.
DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA REMUNERAÇÃO
3.1.5 O valor máximo de cobrança de tarifa de armazenagem não poderá ser superior ao valor de arremate da mercadoria em leilão público ou ao valor atribuído à mercadoria no procedimento fiscal, quando este for menor.
4. CLÁUSULA QUARTA - DA CONTAGEM DOS PRAZOS
4.1. O prazo de abandono de mercadoria de que trata a legislação aduaneira será contado em dias corridos e o prazo de armazenagem regulado por este Contrato será contado em dias úteis.
4.1.1. Para fins deste Contrato, a contagem de dias úteis excluirá sábados e domingos, bem como feriados nacionais, estaduais ou municipais que devam ser respeitados na localidade da prestação do serviço de armazenagem, salvo comprovação, por parte da CONTRATADA, de que estes dias são de efetivo funcionamento do recinto alfandegado.
5. CLÁUSULA QUINTA - DO TERMO INICIAL E FINAL DO PERÍODO DE ARMAZENAGEM
5.1. O termo inicial do período de armazenagem, para efeito de responsabilização do depositário, será o momento em que a mercadoria entra no terminal de carga e a CONTRATADA acusa seu recebimento.
5.2. O termo inicial do período de armazenagem, para efeito de remuneração do depositário será o 121º (centésimo vigésimo primeiro) dia contado da data em que a CONTRATADA comunicar à RFB a caracterização de situação de abandono, na forma prevista no caput do art. 31 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976.
5.2.1 Não será devida remuneração ao depositário na hipótese de a CONTRATADA não efetuar a referida comunicação à RFB.
5.3. O termo final do período de armazenagem, para efeito de responsabilização do depositário, será a data da efetiva saída da mercadoria do recinto alfandegado.
5.4. O termo final do período de armazenagem, para efeito de remuneração ao depositário, será a data da entrega da mercadoria leiloada ao arrematante.
OBSERVAÇÃO: o termo inicial e final do período de armazenagem em que será devido o pagamento de tarifa ao depositário será estabelecido conforme negociação entre as partes nos casos de contratação direta por inexigibilidade.
6. CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO
6.1. Caberá ao arrematante pessoa física ou jurídica, em leilão público, efetuar o pagamento do valor equivalente à tarifa de armazenagem diretamente à CONTRATADA, calculada em conformidade com o presente Contrato, observado o seguinte:
6.1.1. No edital do leilão público, para cada lote com mercadorias abandonadas, constará o valor máximo da remuneração equivalente que será devida pelo arrematante à CONTRATADA, a título de tarifa de armazenagem, limitado ao valor de arremate ou ao valor atribuído à mercadoria no procedimento fiscal, quando este for menor.
6.1.2. O pagamento da tarifa de armazenagem será realizado no ato da retirada da mercadoria.
6.1.3. O ato da retirada da mercadoria pelo arrematante configurará quitação plena e automática dos débitos correspondentes às tarifas de armazenagem devidas pela CONTRATANTE à CONTRATADA.
6.1.4. Na hipótese de a CONTRATANTE vir a reconhecer o direito do arrematante à restituição do valor de arrematação, caberá à CONTRATADA promover o ressarcimento, diretamente ao arrematante, do valor correspondente recebido a título de tarifa de armazenagem, não cabendo à CONTRATANTE nenhum pagamento indenizatório ou substitutivo.
6.2. Nenhum outro pagamento será devido à CONTRATADA, além do disposto neste Contrato.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DO VALOR DO CONTRATO E ORIGEM DOS RECURSOS
7.1. O valor do Contrato, para fins de estimativa, será de R$ ....,00 (.....reais) ao ano o qual pode variar de acordo com o número de lotes de mercadorias abandonadas efetivamente arrematadas e retiradas do recinto alfandegado.
7.1.1. Os recursos necessários para execução do valor do Contrato terão origem nos valores pagos pelos arrematantes, conforme tarifa de armazenagem estabelecida na CLÁUSULA TERCEIRA e o correspondente pagamento efetuado em conformidade com a CLÁUSULA SEXTA.
8. CLÁUSULA OITAVA - DO REAJUSTAMENTO DAS TARIFAS
8.1. É de competência da ANAC eventuais reajustes na tarifa de armazenagem, conforme estabelecido no correspondente contrato de concessão.
8.2. O presente Contrato respeitará e dará cumprimento às eventuais alterações promovidas pela ANAC na Tabela 13 do Anexo IV do contrato de concessão para exploração da infraestrutura aeroportuária no Aeroporto de....................., mantidas as demais condições estabelecidas neste Contrato.
OBSERVAÇÃO: nos contratos com concessionárias em portos, a cláusula deverá ser elaborada conforme a definição da tarifa de armazenagem, em cada caso.
9. CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.1. São obrigações da CONTRATADA:
9.1.1. Armazenar em local apropriado, sob sua guarda e responsabilidade, as mercadorias retidas ou apreendidas pela CONTRATANTE, bem como as mercadorias abandonadas passíveis da aplicação de pena de perdimento, conforme a legislação aduaneira e demais normas que regem a atividade.
9.1.2. Comunicar a CONTRATANTE da existência de mercadorias em situação de abandono, na forma do item 3.1.3 deste Contrato.
9.1.3. Estabelecer, em conjunto com a CONTRATANTE, o valor máximo da tarifa de armazenagem relativa a cada lote de leilão contendo mercadorias abandonadas, devendo ser observado que o valor máximo estabelecido não poderá ser superior ao valor atribuído à mercadoria no procedimento fiscal, e que o valor de cobrança se limita ao valor do arremate, quando este for inferior ao máximo estabelecido.
9.1.4. Aceitar o valor definido, nos termos do subitem 9.1.3, como remuneração definitiva a ser-lhe paga a título de tarifa de armazenagem, inclusive no que se refere à abrangência dos prazos estabelecidos no edital de leilão e suas possíveis prorrogações para a retirada das mercadorias pelo arrematante.
9.1.5. Ressarcir o valor da tarifa de armazenagem ao arrematante, receber e armazenar a correspondente mercadoria que lhe for devolvida, na hipótese e nas condições previstas no item 6.1.4.
9.1.6. Cumprir as disposições da legislação aduaneira vigente e demais normas que regem ou estejam relacionadas à matéria deste Contrato.
9.1.7. Cumprir os requerimentos, devidamente justificados, do representante da CONTRATANTE, nomeado para fiscalizar o Contrato, ou de autoridade hierarquicamente superior.
9.1.8. Comunicar à CONTRATANTE ocorrências relacionadas às cargas objeto deste Contrato em até 5 (cinco) dias da ciência do fato.
9.1.9. Colaborar ativamente com a CONTRATANTE nas atividades que demandem cooperação.
9.1.10. Manter procedimentos operacionais que favoreçam e facilitem a realização de leilões ou outras destinações de mercadorias por parte da CONTRATANTE.
9.1.11. Responder, em até 5 (cinco) dias, qualquer requisição de informações da CONTRATANTE quanto às mercadorias objeto deste Contrato.
9.1.12. Responsabilizar-se por danos e extravios de mercadorias nos termos da legislação vigente.
9.1.13. Entregar, à CONTRATANTE, documento anual de quitação plena dos débitos relativos à tarifa de armazenagem das mercadorias arrematadas em leilão e retiradas do recinto alfandegado durante o exercício.
9.1.13.1. O documento de quitação deverá ser expedido e entregue à CONTRATANTE até o último dia útil do primeiro mês do ano subsequente.
9.2. As obrigações assumidas pela CONTRATADA por este instrumento não a eximem de observar e cumprir disposições da legislação aduaneira relativas a mercadorias retidas, apreendidas ou abandonadas.
OBSERVAÇÃO: Obrigações não exaustivas, podendo ser incluídas outras, especialmente para atendimento a peculiaridades locais e/ou atendimento à legislação de licitações e contratos.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
10.1. São obrigações da CONTRATANTE:
10.1.1. Nomear oficialmente representante para acompanhar e fiscalizar este Contrato.
10.1.2. Colaborar ativamente com a CONTRATADA nas atividades que demandem cooperação.
10.1.3. Definir, em conjunto com a CONTRATADA, o valor máximo da tarifa de armazenagem relativa a cada lote de leilão contendo mercadorias abandonadas, cujo valor máximo estabelecido não poderá ser superior ao valor atribuído à mercadoria no procedimento fiscal, e que a cobrança se limite ao valor do arremate, quando este for inferior ao máximo estabelecido.
10.1.4. Fazer constar nos editais de leilões, para ciência dos participantes, o valor máximo da tarifa de armazenagem de cada lote de mercadorias a ser alienado, estabelecido conforme subitem 10.1.3, assim como os prazos para retirada das mercadorias pelo arrematante.
10.1.5. Informar à CONTRATADA sobre eventuais prorrogações de prazos para a retirada da mercadoria pelo arrematante, conforme facultado à comissão de leilão nos respectivos editais.
10.1.6. Informar à CONTRATADA sobre a reversão administrativa ou judicial da pena de perdimento de mercadoria objeto deste Contrato, que já tenha sido destinada e entregue ao arrematante.
10.2. As obrigações assumidas pela CONTRATANTE, por meio deste instrumento, não a eximem de observar as disposições da legislação aduaneira relativas a mercadorias retidas, apreendidas ou abandonadas e de garantir seu cumprimento pela CONTRATADA.
OBSERVAÇÃO: Obrigações não exaustivas, podendo ser incluídas outras, especialmente para atendimento a peculiaridades locais e/ou atendimento à legislação de licitações e contratos.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES CONTRATUAIS
11.1. O descumprimento às obrigações declaratórias e acessórias ou o atraso na resposta às requisições da RFB configuram infração leve, com multa de 0,1% (um décimo por cento) do valor anual estimado do Contrato.
11.1.1. A reincidência em período menor que 12 (doze) meses sujeitará a CONTRATADA à multa de 0,2% (dois décimos por cento) do valor anual estimado do Contrato.
11.2. O atraso de até 30 (trinta) dias no fornecimento de documento anual de quitação plena dos débitos configura infração média, com multa de 0,1% (um décimo por cento) do valor anual estimado do Contrato.
11.2.1. O atraso superior a 30 (trinta) dias sujeitará a CONTRATADA à multa de 0,2% (dois décimos por cento) do valor anual estimado do Contrato.
11.3. Configuram infrações graves, passíveis de aplicação das penalidades previstas em legislação específica, os descumprimentos relativos ao objeto principal deste Contrato.
11.3.1. Caso seja apurado fato sem sanção específica nas normas que regem a matéria, será aplicada multa de 0,2% (dois décimos por cento) do valor anual estimado do Contrato.
11.3.2. A reincidência, em menos de 12 (doze) meses, dos fatos tratados no item 11.3.1., sujeitará a CONTRATADA à multa de 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor anual estimado do Contrato.
11.4. A multa deverá ser paga pela CONTRATADA, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), em até 30 (trinta) dias corridos da decisão final proferida em regular processo administrativo de apuração de faltas contratuais.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO DESALFANDEGAMENTO
12.1. Em caso de desalfandegamento, a execução do objeto deste Contrato reger-se-á pelas disposições do art. 37 da Portaria RFB nº 143, de 2022.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO
13.1. O presente Contrato será rescindido pela CONTRATANTE por absoluta impossibilidade da CONTRATADA de cumprimento do objeto e das obrigações nele previstas, ou diante de eventual extinção do contrato de concessão do Aeroporto .........firmado entre a CONTRATADA e a ANAC.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
14.1. Fica eleito como competente o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária de............., para dirimir quaisquer questões advindas da aplicação deste instrumento, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
14.2. Este Contrato deverá ser assinado por duas testemunhas do ato em 2 (duas) vias físicas, de igual teor e forma, ou digitalmente, em 1 (um) arquivo.

REPRESENTANTE DA CONTRATADA

REPRESENTANTE DA CONTRATANTE

 

Testemunhas:
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.