Solução de Consulta Cosit nº 53, de 15 de dezembro de 2022
(Publicado(a) no DOU de 26/12/2022, seção 1, página 46)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
DUPLA OPERAÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. INDUSTRIALIZAÇÃO DE INSUMOS FARMACÊUTICOS, DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL. EXECUÇÃO DE NOVA INDUSTRIALIZAÇÃO A TÍTULO DE ENCOMENDA. EMPREGO DAQUELES INSUMOS INDUSTRIALIZADOS NA EXECUÇÃO DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. ALÍQUOTAS DE INCIDÊNCIA EM CADA OPERAÇÃO.
O fato de uma pessoa jurídica industrial tanto executar industrialização por encomenda de determinado produto, como também o de fornecer uma mercadoria de sua própria fabricação ao encomendante, para fins de utilização na execução dessa industrialização por encomenda, não descaracteriza a ocorrência da venda dessa mercadoria que fabrica ao encomendante.
Receitas de pessoa jurídica fabricante de produtos previstos nas alíneas 'a' ou 'b' , do inciso I, do art. 1º da Lei nº 10.147, de 2000, relativas à execução de industrialização por encomenda, estão sujeitas à incidência de Contribuição para o PIS/Pasep, à alíquota zero, conforme estabelecido pelo art. 25, parágrafo único, inciso I da Lei nº 10.833, de 2003, ao passo que, em relação ao fornecimento dos insumos que tenha fabricado, seja esse fornecimento a uma pessoa jurídica encomendante de industrialização por encomenda ou não, as respectivas receitas sujeitam-se à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, à alíquota de 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para os produtos da alínea 'a' , e à alíquota de 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) para os produtos da alínea 'b' , ambos dispositivos integrantes do inciso I, do art. 1º da Lei nº 10.147, de 2000.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º, inciso I, alíneas 'a' e 'b' ; Lei nº 10.833, de 2003, art. 25, parágrafo único, inciso I.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
DUPLA OPERAÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. INDUSTRIALIZAÇÃO DE INSUMOS FARMACÊUTICOS, DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL. EXECUÇÃO DE NOVA INDUSTRIALIZAÇÃO A TÍTULO DE ENCOMENDA. EMPREGO DAQUELES INSUMOS INDUSTRIALIZADOS NA EXECUÇÃO DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. ALÍQUOTAS DE INCIDÊNCIA EM CADA OPERAÇÃO.
O fato de uma pessoa jurídica industrial tanto executar industrialização por encomenda de determinado produto, como também o de fornecer uma mercadoria de sua própria fabricação ao encomendante, para fins de utilização na execução dessa industrialização por encomenda, não descaracteriza a ocorrência da venda dessa mercadoria que fabrica ao encomendante.
Receitas de pessoa jurídica fabricante de produtos previstos nas alíneas 'a' ou 'b' , do inciso I, do art. 1º da Lei nº 10.147, de 2000, relativas à execução de industrialização por encomenda, estão sujeitas à incidência da Cofins, à alíquota zero, conforme estabelecido pelo art. 25, parágrafo único, inciso I da Lei nº 10.833, de 2003, ao passo que, em relação ao fornecimento dos insumos que tenha fabricado, seja esse fornecimento a uma pessoa jurídica encomendante de industrialização por encomenda ou não, as respectivas receitas sujeitam-se à incidência da Cofins, à alíquota de 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento), para os produtos da alínea 'a' , e à alíquota de 10,3% (dez inteiros e três décimos por cento) para os produtos da alínea 'b' , ambos dispositivos integrantes do inciso I, do art. 1º da Lei nº 10.147, de 2000.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º, inciso I, alíneas 'a' e 'b' ; Lei nº 10.833, de 2003, art. 25, parágrafo único, inciso I.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta quando referir-se a mais de um tributo sem que haja matéria conexa; ou sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficiala antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: arts. 13, § 2º e 27, incisos I, e VII da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021.

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS SILVA
Coordenadora-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.