Portaria Coana nº 112, de 22 de dezembro de 2022
(Publicado(a) no DOU de 26/12/2022, seção 1, página 46)  

Dispõe sobre os procedimentos para substituição de titularidade de local ou recinto alfandegado, que não impliquem em alteração de sua característica física ou operacional.

A COORDENADORA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e IV do art. 147 e o Inciso II do caput do art. 358 do Anexo I da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 33 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, com redação dada pela Portaria RFB nº 268, de 16 de dezembro de 2022, resolve:
Art. 1º Os procedimentos para substituição da titularidade de local ou recinto alfandegado, que não impliquem em alteração de sua característica física ou operacional, estão disciplinados nesta Portaria.
Art. 2º A solicitação de substituição da titularidade deve ser protocolizada pela interessada, por meio de processo digital aberto no Portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB, em processo apartado do alfandegamento, juntando informação sobre a alteração pretendida e os documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos formais relacionados à pessoa jurídica do novo titular dispostos nos incisos I e VIII a XI art. 6º da Portaria RFB nº 143, de 2022.
§ 1º Os processos de alfandegamento e de mudança de titularidade devem ser vinculados no sistema e-Processo, para fins de manutenção do histórico do alfandegamento do local ou recinto.
§ 2º A análise da solicitação de que trata o caput não implica em revisão integral do processo de alfandegamento.
Art. 3º A substituição da titularidade de que trata o art. 1º não deve implicar na suspensão ou interrupção das atividades do local ou recinto.
§ 1º O alfandegamento existente deve ser mantido até a assunção da responsabilidade pela operação por parte da nova administradora do local ou recinto, mediante a publicação de novo Ato Declaratório Executivo (ADE).
§ 2º Deverá ser atribuído um novo código de recinto no Siscomex para o novo titular e adotados os seguintes procedimentos em relação ao antigo código:
I - suspender a possibilidade de recepção de cargas; e
II - mantê-lo ativo até a finalização completa do estoque de declarações.
Art. 4º Atendidos os requisitos formais, inclusive a atualização de documentos vencidos, quando cabível, a Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF) de jurisdição do local ou recinto publicará Ato Declaratório Executivo de alfandegamento do novo recinto, nos termos do art. 32 da Portaria RFB nº 143, de 2022.
Art. 5º Esta portaria será publicada no Diário Oficial da União (DOU) e passará a vigorar em 2 de janeiro de 2023.
MIRELA BATISTA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.