Portaria ALF/SPO nº 29, de 21 de dezembro de 2022
(Publicado(a) no DOU de 23/12/2022, seção 1, página 65)  

Fixa diretrizes para a alocação de áreas não relacionadas diretamente ao despacho aduaneiro de importação ou exportação fora do perímetro alfandegado dos recintos sob jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo.

Republicação (publicação anterior em 22/12/2022)
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO - ALF/SPO, no uso das atribuições previstas nos arts. 360, 364 e 365 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284/2020, e considerando o que prescrevem o art. 34 da Lei nº 12.350/2010, os arts. 2º, 9º e 40 da Portaria RFB nº 143/2022, o art. 29 do Decreto-Lei nº 1.455/1976, o art. 2º, inc. I, “a”, da Portaria MF nº 282/2011, o art. 25 da Portaria RFB nº 200/2022, a Solução de Consulta Interna DISIT/SRRF02 nº 2/2009 e os arts. 56, § 1º, e 59 da Lei nº 9.784/1999, resolve:
Art. 1º Os portos secos e Centros Logísticos e Industriais Aduaneiros (CLIA) que operam dentro da jurisdição da ALF/SPO, na condição de recintos alfandegados, sujeitam-se aos requisitos técnicos e operacionais definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Parágrafo único. É requisito de que trata o caput a disponibilização de áreas exclusivas e segregadas destinadas a:
I - verificação física de mercadorias ou bens procedentes do exterior ou a ele destinados, formatadas de acordo com as instruções do inc. I do art. 9º da Portaria RFB nº 143/2022;
II - guarda e armazenamento de mercadorias e bens retidos ou apreendidos; e
III - garantir aos licitantes, nos prazos e condições previstos nos respectivos editais, o direito a examinar presencialmente os lotes de mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento a serem destinadas por alienação, mediante licitação, na modalidade leilão.
Art. 2º As áreas destinadas aos usos elencados nos incs. I a III do parágrafo único do art. 1º, quando devidamente segregadas e destinadas exclusivamente às atividades em comento, não se compatibilizam com a definição stricto sensu de perímetro alfandegado.
§ 1º O prescrito no caput viabiliza a instalação das áreas em local externo aos limites estabelecidos no Ato Declaratório Executivo que promoveu o alfandegamento do recinto, desde que obedecidos os procedimentos fixados pela presente Portaria, sem prejuízo das demais normas atinentes ao assunto.
§ 2º As áreas devem ser obrigatoriamente instaladas em local contíguo ao perímetro alfandegado, bem como pertencer ao mesmo complexo de armazenagem.
§ 3º As áreas devem ser objeto de identificação e segregação física, inclusive entre si, e estarão sujeitas aos mesmos controles de acesso e sistemas de monitoramento e vigilância ininterruptos implementados no perímetro alfandegado.
Art. 3º Para fins de atendimento e acompanhamento do pedido para alocação de áreas não relacionadas diretamente ao despacho aduaneiro de importação ou exportação fora do perímetro alfandegado do recinto, o interessado deverá solicitar a abertura de processo digital por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), seguindo as diretrizes das Instruções Normativas RFB nº 2.022/2021 e 2.066/2022.
§ 1º O processo digital de que trata o caput será instruído com requerimento, nos moldes do Anexo I desta Portaria, dirigido a autoridade aduaneira (Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil) lotada na Seção de Controle de Intervenientes, Carga e Trânsito Aduaneiro - SACIT, que ficará responsável por analisar e decidir sobre o pleito.
§ 2º O processo digital de que trata o caput será instruído, em adição, com:
I - Ato Declaratório Executivo atualmente responsável por promover o alfandegamento do recinto, acrescido das respectivas alterações, se for o caso;
II - Ato Declaratório Executivo atualmente responsável por promover o licenciamento do recinto, para pedido que envolva CLIA, acrescido das respectivas alterações, se for o caso;
III - cópia da decisão administrativa e/ou judicial que garantiu a manutenção da operação do recinto após o fim do período delimitado no ato de alfandegamento, se for o caso;
IV - versão atualizada, registrada na Junta Comercial competente, da consolidação do contrato ou estatuto social do interessado, acompanhada da última ata de reunião que elegeu a composição atual da diretoria com poderes de administração e representação, também com registro no órgão responsável, caso tal informação esteja ausente no contrato ou estatuto social;
V - procuração por instrumento público ou particular, dentro da validade, que confira a qualidade de responsável legal do interessado ao signatário dos termos juntados aos autos, se for o caso;
VI - documento de identificação do signatário dos termos juntados aos autos;
VII - plantas de que tratam as alíneas “e” e “g” do inc. IX do art. 27 da Portaria RFB nº 143/2022, abrangendo as áreas destinadas às atividades descritas nos incs. I a III do parágrafo único do art. 1º deste ato; e
VIII - termo de fiel depositário para as novas áreas, conforme modelo do Anexo II.
Art. 4º Atendidas as condições para deferimento, o interessado será notificado por intermédio de Despacho Decisório lavrado pela autoridade aduaneira de que trata o § 1º do art. 3º.
Art. 5º O indeferimento deverá ser efetuado com base em Despacho Decisório fundamentado, no qual a autoridade aduaneira de que trata o § 1º do art. 3º indicará o motivo da negativa, em face de razões de legalidade e de mérito.
Parágrafo único. Da decisão de indeferimento caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, dirigido à autoridade aduaneira que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhará o processo digital ao titular da ALF/SPO, que o examinará em instância administrativa final.
Art. 6º A utilização das áreas para as finalidades elencadas nos incs. I a III do parágrafo único do art. 1º não implica, de forma alguma, qualquer ônus para a União, conforme declaração prestada pelo interessado e constante no modelo de requerimento fixado pelo Anexo I.
Art. 7º O disposto neste ato também se aplica aos recintos com atividades compartilhadas com a ALF/SPO, nos termos do § 1º do art. 1º da Portaria SRRF08 nº 230/2022.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ PAULO BALAGUER
ANEXO I - REQUERIMENTO
Ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil,
...................................................................................................... [nome do sócio/diretor/procurador],
........................ [nacionalidade], ........................ [estado civil], portador(a) do CPF nº ........................
e do RG nº ........................, com telefones (residencial, comercial e celular) nº ................................... e endereço eletrônico (e-mail) ................................................................................., domiciliado(a) na ............................................................................................................................., CEP ........................, na cidade de .................................., representante legal da ................................................................... [razão social da empresa], CNPJ nº ..................................., com telefone comercial nº ......................, estabelecida na ............................................................................................................................., CEP ........................, na cidade de .................................., cujo recinto alfandegado é denominado ............. ..................................................................... e situado na ....................................................................., CEP ........................, na cidade de .................................., requer a Vossa Senhoria a permissão para a alocação de áreas não relacionadas diretamente ao despacho aduaneiro de importação ou exportação fora do perímetro alfandegado do recinto, que serão destinadas exclusivamente ao prescrito nos incs. I a III do parágrafo único do art. 1º da Portaria ALF/SPO nº 29, de 21 de dezembro de 2022.
Declara-se ciência de que as áreas devem: a) ser obrigatoriamente instaladas em local contíguo ao perímetro alfandegado; b) pertencer ao mesmo complexo de armazenagem; c) ser objeto de identificação e segregação física, inclusive entre si; e d) sujeitar-se aos mesmos controles de acesso e sistemas de monitoramento e vigilância ininterruptos implementados no perímetro alfandegado.
Ademais, o(a) signatário(a) do presente requerimento, na qualidade de representante legal da pessoa jurídica envolvida, declara estar ciente de que a utilização das áreas para as finalidades elencadas nos incs. I a III do parágrafo único do art. 1º da Portaria ALF/SPO nº 29, de 21 de dezembro de 2022 não implica, de forma alguma, qualquer ônus para a União.
As declarações e os documentos apresentados são verdadeiros, responsabilizando-se o(a) requerente sob as penas da lei.
Nestes termos, pede deferimento.
São Paulo, ...... de .................... de 20.......
..............................................................
[assinatura do(a) representante legal]
ANEXO II - TERMO DE FIEL DEPOSITÁRIO
Ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil,
...................................................................................................... [nome do sócio/diretor/procurador],
........................ [nacionalidade], ........................ [estado civil], portador(a) do CPF nº ........................
e do RG nº ........................, com telefones (residencial, comercial e celular) nº ................................... e endereço eletrônico (e-mail) ................................................................................., domiciliado(a) na ............................................................................................................................., CEP ........................, na cidade de .................................., representante legal da ................................................................... [razão social da empresa], CNPJ nº ..................................., com telefone comercial nº ......................, estabelecida na ............................................................................................................................., CEP ........................, na cidade de .................................., cujo recinto alfandegado é denominado ............. ..................................................................... e situado na ....................................................................., CEP ........................, na cidade de .................................., declara assumir, para todos os efeitos legais, a responsabilidade sobre as mercadorias e/ou bens armazenados nas áreas destinadas às atividades elencadas nos incs. I a III do parágrafo único do art. 1º da Portaria ALF/SPO nº 29, de 21 de dezembro de 2022, situadas em local contíguo ao perímetro alfandegado e pertencente ao mesmo complexo de armazenagem. A pessoa jurídica representada reveste-se, assim, na condição de fiel depositária, respondendo pelos tributos e demais encargos decorrentes, apurados em razão de extravio, avaria ou acréscimo de mercadorias e/ou bens sob sua custódia.
São Paulo, ...... de .................... de 20.......
..............................................................
[assinatura do(a) representante legal]
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.