Solução de Consulta Interna Cosit nº 8, de 06 de dezembro de 2022
(Publicado(a) no Boletim de Serviço da RFB de 21/12/2022, seção 1, página 4)  

Origem COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PAGAMENTO EM QUOTAS DE IRPJ E CSLL. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL.
O depósito judicial do IRPJ e da CSSL, realizado nos mesmos moldes do regramento legal quanto ao número de quotas, prazos e valores, cumpre o disposto no artigo 151, II, do CTN (depósito do montante integral), para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, cuja integralidade há que ser aferida isoladamente, em cada quota.
Dispositivos Legais: incisos II e VI do art. 151, art. 155-A do CTN; § 1º do art. 5º, e art. 61, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; parágrafo único do art. 6º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, e do art. 57 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

Relatório
A Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança – Codac formula consulta acerca da possibilidade de o contribuinte realizar em quotas o depósito judicial para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, do Código Tributário Nacional – CTN) nos casos do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), uma vez que a legislação específica (§ 1º do art. 5º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 - IRPJ; parágrafo único do art. 6º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, e do art. 57 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 – CSLL) prevê a possibilidade de pagamento do tributo em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subsequentes ao de encerramento do período de apuração a que corresponder.
2. Em sua proposta de solução, a consulente posiciona-se de forma contrária à possibilidade, conforme excertos abaixo:
(...)
Observa-se que § 1º do art. 5º da Lei nº 9.430, de 1996, refere-se apenas a pagamento, não estabelecendo qualquer regra específica para a realização de depósitos judiciais. Além disso, a realização de pagamento em 3 (três) quotas é decorrente de um ato volitivo do contribuinte, pois a regra é a realização do pagamento em quota única. Então, ocorrendo a opção pelo pagamento em quotas, o tributo deve ser acrescido de juros de mora, conforme dispõe o § 3º do artigo citado.
Quanto ao depósito judicial, pela redação do inciso II do caput do art. 151 do CTN para que ocorra a suspensão da exigibilidade do crédito tributário o depósito judicial deve ser efetuado em sua totalidade, ou seja, no montante integral. Nessa situação, suspende-se a fluência de multa e juros de mora a que se refere o art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996, e não se aplica a multa de ofício do inciso I do art. 44 da mesma Lei, nos casos de lançamento de ofício.
(...)
Então, se o contribuinte deseja realizar o pagamento dos tributos e opta por pagar em até 3 (três) quotas, deve acrescentar no valor dos pagamentos os juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), não ocorrendo, nesse caso, a aplicação da multa de mora. Já na realização do depósito judicial, se o contribuinte não o efetua em sua integralidade, há incidência da multa e dos juros moratórios, bem como há a possibilidade de aplicação da multa de ofício. Ou seja, com a edição do § 1º do art. 5º da Lei nº 9.430, de 1996, foi criada a possibilidade de o contribuinte “parcelar” o valor devido dos tributos apurados e, como está dentro da regularidade, não pagar o valor correspondente à multa de mora. Tal regra não deve ser estendida ao depósito judicial, pois, nesse caso, não há a intenção de realizar o pagamento do valor devido, mas sim discuti-lo pela via judicial, que exige a realização de depósito para suspensão do crédito.
(...)
Ante o exposto, esta Coordenação-Geral entende que não é possível a realização de depósito judicial de valores referentes a IRPJ e CSLL em quotas na forma do § 1º do art. 5º da Lei nº 9.430, de 1996, pois essa regra é aplicável somente à realização de pagamento e não à discussão judicial.
Fundamentos
3. O pagamento em quotas não tem a natureza jurídica de parcelamento. O pagamento em quotas a que se refere o § 1º do art. 5º da Lei nº 9.430, de 1999, é uma forma regular de pagamento tempestivo do tributo, conforme previsto pela legislação:
(...)
Art. 5º O imposto de renda devido, apurado na forma do art. 1º, será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.
§ 1º À opção da pessoa jurídica, o imposto devido poderá ser pago em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subseqüentes ao de encerramento do período de apuração a que corresponder.
§ 2º Nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e o imposto de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.
§ 3º As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
(...)
4. O pagamento em quotas sofre unicamente a incidência moratória dos juros de mora (que também poderia ser denominado “pagamento em quotas-juros”, como intitulado o art. 62 da Lei nº 9.430, de 1996, pertencente à Seção IV – Acréscimos Moratórios:
(...)
Multas e Juros
Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)
§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento.
(...)
Pagamento em Quotas-Juros
Art. 62. Os juros a que se referem o inciso III do art. 14 e o art. 16, ambos da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, serão calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para a entrega tempestiva da declaração de rendimentos.
(...)
5. Já o parcelamento é voltado à regularização de débitos em atraso, com um número de parcelas que, em regra, ultrapassa em muito o número de meses do ano-calendário, e a exclusão de juros e multas somente é possível caso haja expresso dispositivo legal. Nesse sentido, o art. 151, VI e o §1º do art. 155-A do CTN:
CTN
(...)
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
(...)
Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
§ 1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
§2º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
§3º Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
§ 4º A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
6. Tem-se, portanto, que a opção dada ao contribuinte para pagamento do IRPJ e CSLL em quotas, com simples acréscimo de juros de mora, sem que isso caracterize pagamento intempestivo (fora do prazo), evidencia a não exigibilidade do tributo pago parcialmente (respeitado o regramento das quotas), o que afasta a necessidade de atuação do contribuinte para fins de enquadramento em qualquer das situações de contidas no art. 151 do CTN, e é exatamente este o tratamento dado pelo Fisco.
7. Passa-se agora à análise do art. 151 do CTN. Para a sua aplicação, é pressuposto necessário que o crédito tributário não esteja pago no tempo e/ou na forma regular. No caso do depósito do seu montante integral, de fato não é possível transpor o parcelamento administrativo fiscal para a seara judicial, conforme exposto no próprio julgado do TRF1, do ano de 2015, trazido pelo consulente e transcrito mais abaixo, uma vez que esbarra no disposto no inciso I do art. 111 do CTN (interpretação literal acerca de suspensão do crédito tributário) e no entendimento firmado na Súmula nº 112 do STJ, de 25/10/1994, que dispõe que “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.”:
TRF 1ª Região, Ac. 0021330-62.2012.4.01.3300/BA, de 12/5/2015, rel. Ávio Mozar José Ferraz de Novaes
(...)
4. O “parcelamento judicial” do crédito tributário mediante depósito mensal do valor apurado em parcelamento fiscal não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, que contempla como hipótese de suspensão da exigibilidade tão somente o depósito integral e em dinheiro do montante da dívida (art. 151, II, do CTN), o qual deve corresponder ao exato valor exigido pela Fazenda Pública.
5. Súmula 112/STJ: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro".
8. Situação distinta é a do pagamento em quotas. Uma vez obedecido o regramento estabelecido em lei para o pagamento em quotas (número de quotas, prazos e valores), a exigibilidade do crédito tributário há que ser aferida de forma individualizada, para cada uma das quotas. Como visto, a divisão do pagamento com acréscimo único de juros de mora não torna o crédito tributário exigível de imediato, pois não caracteriza o atraso do pagamento.
9. É sob essa ótica que é possível admitir que o depósito do montante integral refere-se a cada uma das quotas, consideradas isoladamente. Neste sentido é a decisão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 773474/SP, em 2005, no qual se tratava do depósito judicial de IPTU, cuja legislação municipal admitia o seu pagamento em “parcelas”:
(...)
Nesse sentido, cabe observar que o parcelamento do tributo pela autoridade fiscal é procedimento que alcança a todos os sujeitos tributários passivos, sem nenhum critério de individualização e sem a presença de fatores particularizados. Assim, o responsável pelo pagamento da obrigação fiscal pode optar pela forma de pagamento que lhe foi disponibilizada. Em decorrência, desde que recolhidos os valores tributários nos prazos, vencimentos e parcelas legalmente indicadas, não há que falar em inadimplemento.
Sob essa ótica, dessarte, é correta a tese formulada pela recorrente no sentido de que o depósito dos valores de IPTU, consoante as parcelas e vencimentos estabelecidos pelo Município, atende a regra estabelecida pelo art. 151, II, do CTN.
Cumpre observar, também, que a regra estabelecida pelo art. 151, II, do Código Tributário Nacional, objetiva o recolhimento, a favor do Fisco, da importância sobre a qual pesa o litígio, até mesmo com o fito de garantia. Contudo, é pressuposto de razoabilidade e de estrita legalidade que o tributo seja e esteja em condições de exigibilidade. Tanto assim que a aplicação do citado art. 151, II, do CTN possui o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário. Ora, não-vencida, a obrigação fiscal não requer providência que a torne inexigível, dentre outras razões, pela causa principal de já não ser mais exigível pela Fazenda Pública.
Ora, atender à pretensão da recorrente não resulta em violação do art. 151, II, do CTN, mas, ao revés, importa em sua correta aplicação.
Anoto, de outro vértice, que a matéria controversa aqui debatida não atrai o óbice contido na Súmula 112/STJ (O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro), por ser distinta a questão trazida a deslinde. (grifado)
Conclusão
10. Com base no exposto, conclui-se que o depósito em quotas do IRPJ e CSSL ‒ observado o regramento legal quanto ao número de quotas, prazos e valores ‒ cumpre o disposto no art. 151, II, do CTN (depósito do montante integral), com consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário, cuja integralidade (do depósito) há que ser aferida isoladamente, em cada quota. 
SÉRGIO AUGUSTO TAUFICK
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
De acordo. À consideração do Coordenador-Geral da Cosit. 
JEFFERSON FLEURY DOS SANTOS
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Coordenador da Copen Substituto
FÁBIO CEMBRANEL
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Coordenador da Cotir
Aprovo a presente Solução de Consulta Interna. Encaminhe-se e publique-se observada a Ordem de Serviço nº 1, de 24 de setembro de 2019.
CLAUDIA LUCIA PIMENTEL M. DA SILVA
Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Coordenadora-Geral da Cosit
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.